19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de Setembro de 2009 — Prunus SARL/Directeur des services fiscaux
(Processo C-384/09)
2009/C 312/27
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Prunus SARL
Recorrido: Directeur des services fiscaux
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 56.o e seguintes do Tratado CE opõem-se a uma legislação como a prevista a prevista nos artigos 990 D e seguintes do code général des impôts, que concede às pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva em França ou, desde 1 de Janeiro de 2008, num Estado-Membro da União Europeia, a faculdade de beneficiarem da isenção do imposto controvertido e que subordina essa faculdade, no que diz respeito às pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva no território de um Estado terceiro, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre a França e esse Estado para lutar contra a fraude e a evasão fiscais ou à circunstância de, em aplicação de um tratado que inclua uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem ser sujeitas a uma tributação mais gravosa do que aquela a que estão sujeitas as pessoas colectivas que têm a sua sede principal e efectiva em França? |
2. |
Os artigos 56.o e seguintes do Tratado CE opõem-se a uma legislação como a prevista a prevista nos artigos 990 F do code général des impôts, que permite aos serviços fiscais declarar solidariamente responsável pelo pagamento do imposto previsto nos artigos 990 D e seguintes do code général des impôts qualquer pessoa colectiva interposta entre o devedor ou os devedores do imposto e os imóveis ou direitos imobiliários? |