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Processo C-395/09

Oasis East sp. z o.o.

contra

Minister Finansów

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)

«Sexta Directiva IVA – Directiva 2006/112/CE – Adesão de um novo Estado-Membro – Direito a dedução do imposto pago a montante – Regulamentação nacional que exclui o direito a dedução do imposto relativo a certas prestações de serviços – Parceiros comerciais com sede num território qualificado como ‘paraíso fiscal’ – Faculdade de os Estados-Membros manterem normas de exclusão do direito a dedução na data da entrada em vigor da Sexta Directiva IVA»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Exclusões do direito a dedução – Faculdade de os Estados-Membros manterem as exclusões existentes no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°, n.° 6)

O artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Directiva 95/7, cujas disposições foram, no essencial, retomadas no artigo 176.° da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a manutenção de uma legislação nacional, aplicável na data da entrada em vigor da Sexta Directiva no Estado-Membro em causa, que exclui, de modo geral, o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante no acto da aquisição de serviços importados, cujo preço é directa ou indirectamente pago a uma pessoa estabelecida num Estado ou num território qualificado como «paraíso fiscal» pela referida legislação.

Com efeito, os Estados-Membros não estão habilitados a manter exclusões do referido direito aplicáveis genericamente a qualquer despesa relacionada com a aquisição de bens ou serviços.

(cf. n.os 30, 32, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

30 de Setembro de 2010 (*)

«Sexta Directiva IVA – Directiva 2006/112/CE – Adesão de um novo Estado-Membro – Direito a dedução do imposto pago a montante – Regulamentação nacional que exclui o direito a dedução do imposto relativo a certas prestações de serviços – Parceiros comerciais com sede num território qualificado como ‘paraíso fiscal’ – Faculdade de os Estados-Membros manterem normas de exclusão do direito a dedução na data da entrada em vigor da Sexta Directiva IVA»

No processo C-395/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) por decisão de 6 de Agosto de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Outubro de 2009, no processo

Oasis East sp. z o.o.

contra

Minister Finansów,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Oasis East sp. z o.o., por M. Wojda e J. Martini,

–        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar e M. Jarosz, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Owsiany-Hornung, K. Herrmann e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 17.°, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995 (JO L 102, p. 18) (a seguir «Sexta Directiva»), cujas disposições foram, no essencial, retomadas no artigo 176.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Oasis East sp. z o.o. (a seguir «Oasis East») ao Minister Finansów (Ministério das Finanças polaco).

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Nos termos do artigo 17.°, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 28.°-F da mesma:

«2.      Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

a)      O imposto sobre o valor acrescentado [(a seguir «IVA»)] devido ou pago no território do país em relação a bens que lhe sejam ou venham a ser entregues e em relação a serviços que lhe sejam ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo;

[…]

6.      O mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará quais as despesas que não conferem direito à dedução do [IVA]. Serão excluídas do direito à dedução, em qualquer caso, as despesas que não tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação.

Até à entrada em vigor das disposições acima referidas, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva.»

4        A Sexta Directiva foi revogada e substituída pela Directiva 2006/112.

5        Nos termos do artigo 176.° desta última directiva:

«O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Em qualquer caso, são excluídas do direito à dedução as despesas que não tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação.

Até à entrada em vigor das disposições referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na respectiva legislação nacional em 1 de Janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-Membros que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da respectiva adesão.»

 Legislação nacional

6        O artigo 25.°, n.° 1, ponto 1a, da Lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (ustawa o podatku VAT z roku 1993), de 8 de Janeiro de 1993 (a seguir «Lei de 1993 sobre o IVA»), dispõe:

«Não dão lugar a redução do montante ou a reembolso da diferença do imposto devido os serviços importados, adquiridos pelo sujeito passivo, cujo preço é directa ou indirectamente pago a uma pessoa com domicílio, sede ou administração num dos territórios ou num dos países indicados no anexo 9 da lei.»

7        No anexo 9 da Lei de 1993 sobre o IVA, sob a epígrafe «Lista dos países (territórios) em relação aos quais o montante do IVA sobre a importação de serviços não dá lugar a redução do montante do IVA devido nem ao reembolso da diferença do IVA devido», figura a seguinte lista:

«1)       Principado de Andorra;

2)      Anguila, território autónomo dependente do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

3)       Antígua e Barbuda;

4)       Aruba, território autónomo do Reino dos Países Baixos;

5)       Comunidade das Baamas;

6)       Estado do Bahrein;

7)      Barbados;

8)       Belize;

9)       Bermudas, dependência do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

10)       Ilhas Virgens, dependência do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

11)       Ilhas Cook, território autónomo associado à Nova Zelândia;

12)      Comunidade da Domínica;

13)       Gibraltar, dependência da Coroa Britânica;

14)       Granada;

15)       Guernesey/Sark/Aurigny, dependência da Coroa Britânica;

16)       Hong Kong, região administrativa especial da República Popular da China;

17)       Jersey, dependência da Coroa Britânica;

18)       Ilhas Caimão, dependência do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

19)       República da Libéria;

20)       Principado do Liechtenstein;

21)       Macau, região administrativa especial da República Popular da China;

22)       República das Maldivas;

23)       Ilha de Man, dependência da Coroa Britânica;

24)      República das Ilhas Marshall;

25)       República da Maurícia;

26)       Principado do Mónaco;

27)       Montserrat, dependência do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

28)       República de Nauru;

29)       Antilhas Neerlandesas, dependência do Reino dos Países Baixos;

30)       Niue, território autónomo associado à Nova Zelândia;

31)       República do Panamá;

32)       Estado independente da Samoa;

33)       República das Seychelles;

34)       Federação de São Cristóvão e Nevis;

35)      Santa Lúcia;

36)       São Vicente e Granadinas;

37)       Reino de Tonga;

38)       Ilhas Turcas e Caicos, dependência do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

39)       Ilhas Virgens dos Estados Unidos, território não integrado nos Estados Unidos;

40)       República de Vanuatu;

41)       Emirados Árabes Unidos.»

8        Este regime fiscal manteve-se, no essencial, nas disposições da Lei relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (ustawa o podatku VAT z roku 2004), de 11 de Março de 2004 (a seguir «Lei de 2004 sobre o IVA»), a saber, no artigo 88.°, n.° 1, ponto 1, desta lei, lido em conjugação com o respectivo anexo 5, cuja lista contém 39 Estados e territórios, em vez de 41. Estas disposições entraram em vigor em 1 de Maio de 2004.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        A Oasis East produz e vende fontes de água refrigerada. No quadro das suas actividades, que compreendem igualmente serviços pós-venda, recorre à prestação de serviços propostos por uma empresa com sede num dos territórios enumerados no anexo 9 da Lei de 1993 sobre o IVA, o qual foi substituído pelo anexo 5 da Lei de 2004 sobre o IVA. Esta empresa presta à Oasis East serviços de gestão e assistência técnica. Estas prestações referem-se, nomeadamente, às seguintes actividades: marketing, organização e participações no domínio das feiras internacionais, operações no âmbito da planificação da produção, serviços de engenharia, consultoria financeira e contabilística, organização de transportes, serviços relacionados com a gestão de sistemas informáticos, coordenação em matéria de compras e vendas.

10      Em 28 de Dezembro de 2007, a Oasis East submeteu ao Director das Finanças de Katowice a questão de saber se poderia deduzir, a partir de 1 de Maio de 2004, o montante do imposto pago a montante no acto da importação de serviços administrativos cujo preço é pago a uma empresa com sede num dos territórios que figura no anexo 5 da Lei de 2004 sobre o IVA.

11      O Director das Finanças de Katowice, por decisão de 4 de Abril de 2008, deu resposta negativa à questão submetida pela Oasis East. Considerou que esta não podia deduzir o imposto pago a montante, dado que o preço dos serviços em causa era pago a uma empresa com domicílio, sede ou administração num dos Estados ou territórios mencionados no anexo 5 da Lei de 2004 sobre o IVA.

12      O Director das Finanças de Katowice salientou que a legislação nacional não era incompatível com o direito da União, dado que o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva permitia aos Estados-Membros manter todas as exclusões previstas na legislação nacional na data da entrada em vigor desta directiva. Daí inferiu que a República da Polónia podia continuar a manter em vigor as restrições em matéria de dedução do IVA, existentes na data da sua adesão à União Europeia.

13      Em 18 de Junho de 2008, a Oasis East interpôs recurso da referida decisão de 4 de Abril de 2008 no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo de voïevodie de Gliwice).

14      Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da Oasis East, por decisão de 22 de Dezembro de 2008. Considerou que a manutenção, na ordem jurídica nacional, da exclusão referida no artigo 88.°, n.° 1, ponto 1, da Lei de 2004 sobre o IVA não constituía uma infracção ao artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva.

15      No recurso de cassação interposto em 9 de Março de 2009, a Oasis East reiterou a argumentação invocada anteriormente. Nestas condições, o Naczelny Sąd Administracyjny decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O direito comunitário, em especial o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva [...] (actual artigo 176.° da Directiva 2006/112/CE [...]), permite a um Estado-Membro aplicar disposições nacionais que excluam o direito de o sujeito passivo reduzir o montante do imposto devido ou obter o reembolso da diferença do imposto devido em caso de aquisição de serviços importados, cujo preço seja directa ou indirectamente pago a uma pessoa que tenha estabelecido o seu domicílio, a sua sede ou a sua administração num dos territórios ou num dos países designados pela legislação nacional como ‘paraíso fiscal’, tendo em conta que esta exclusão era aplicada antes da adesão do Estado-Membro à Comunidade?»

 Quanto à questão prejudicial

16      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva, cujas disposições foram, no essencial, retomadas no artigo 176.° da Directiva 2006/112, autoriza a manutenção de uma legislação nacional, aplicável na data da entrada em vigor da Sexta Directiva no Estado-Membro em causa, que exclui, de modo geral, o direito a dedução do IVA pago a montante no acto da aquisição de serviços importados, cujo preço é directa ou indirectamente pago a uma pessoa estabelecida num Estado ou num território qualificado como «paraíso fiscal» por esta legislação.

17      Dado que a questão submetida evoca simultaneamente o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva e o artigo 176.° da Directiva 2006/112, importa salientar, a título preliminar, que estas duas disposições são, no essencial, idênticas.

18      A fim de responder à referida questão, importa recordar que o direito a dedução, previsto no artigo 17.°, n.° 2, da Sexta Directiva, constitui, enquanto parte integrante do mecanismo do IVA, um princípio fundamental inerente ao sistema comum do IVA e não pode, em princípio, ser limitado (v. acórdãos de 8 de Janeiro de 2002, Metropol e Stadler, C-409/99, Colect., p. I-81, n.° 42; de 26 de Maio de 2005, Kretztechnik, C-465/03, Colect., p. I-4357, n.° 33; e de 15 de Abril de 2010, X Holding e Oracle Nederland, C-538/08 e C-33/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 37).

19      O princípio do direito a dedução do IVA é, todavia, mitigado pela disposição derrogatória prevista no artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva. Os Estados-Membros estão, com efeito, autorizados a manter a sua legislação existente em matéria de exclusão do direito a dedução, na data da entrada em vigor da Sexta Directiva, até que o Conselho adopte as disposições previstas nesse artigo (v. acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Danfoss e AstraZeneca, C-371/07, Colect., p. I-9549, n.° 28, e acórdão X Holding e Oracle Nederland, já referido, n.° 38).

20      Uma vez que o Conselho não adoptou essas disposições, os Estados-Membros podem manter a sua legislação existente em matéria de exclusão do direito a dedução do IVA. Por conseguinte, o direito da União não contém actualmente nenhuma disposição que enumere as despesas excluídas do direito a dedução (v. acórdãos de 8 de Dezembro de 2005, Jyske Finans, C-280/04, Colect., p. I-10683, n.° 23, e Danfoss e AstraZeneca, já referido, n.° 29).

21      Quanto ao alcance do regime derrogatório previsto no artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva, o Tribunal de Justiça decidiu, todavia, que esta disposição pressupõe que as exclusões que os Estados-Membros podem manter eram legais em virtude da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 1967, 71, p. 1303, a seguir «Segunda Directiva»), anterior à Sexta Directiva (v. acórdão de 5 de Outubro de 1999, Royscot e o., C-305/97, Colect., p. I-6671, n.° 21, e acórdão X Holding e Oracle Nederland, já referido, n.° 40).

22      A este respeito, o artigo 11.° da Segunda Directiva estabelecia, no seu n.° 1, o direito a dedução e, ao mesmo tempo, previa, no seu n.° 4, que os Estados-Membros podiam excluir do regime de dedução certos bens e serviços, designadamente os que fossem susceptíveis de ser, exclusiva ou parcialmente, utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal.

23      Consequentemente, a faculdade concedida aos Estados-Membros no artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva não constitui um poder discricionário absoluto de excluir todos os bens e serviços ou a quase totalidade destes do direito a dedução do IVA e de esvaziar, assim, do seu conteúdo, o regime criado pelo artigo 11.°, n.° 1, da Segunda Directiva. A referida faculdade não tem por objecto, portanto, exclusões gerais e não dispensa os Estados-Membros da obrigação de precisar suficientemente quais os bens e serviços para os quais está excluído o direito a dedução (v., neste sentido, acórdãos Royscot e o., já referido, n.os 22 e 24, e de 14 de Julho de 2005, Charles e Charles-Tijmens, C-434/03, Colect., p. I-7037, n.os 33 e 35).

24      Além disso, uma vez que se trata de um regime que constitui uma derrogação ao princípio do direito a dedução do IVA, esse regime é de interpretação restritiva (v. acórdão Metropol e Stadler, já referido, n.° 59, e acórdão de 22 de Dezembro de 2008, Magoora, C-414/07, Colect., p. I-10921, n.° 28).

25      No que diz respeito ao processo principal e à eventual aplicabilidade do regime derrogatório previsto no artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva, importa salientar que a referida directiva entrou em vigor na Polónia, na data de adesão deste Estado-Membro à União, ou seja, em 1 de Maio de 2004. Assim, esta data é relevante para efeitos da aplicação da disposição supra-referida, no que diz respeito a este Estado-Membro (v. acórdão Magoora, já referido, n.° 27).

26      Uma vez que o Governo polaco evocou o facto de que a redacção do artigo 176.° da Directiva 2006/112 estabelece uma distinção entre os Estados-Membros que aderiram à União antes de 1 de Janeiro de 1979 e os Estados-Membros, como a República da Polónia, cuja adesão é posterior a esta data, basta observar que esta diferenciação tem apenas por objectivo determinar a data anteriormente à qual as despesas que não conferem direito a dedução do IVA deviam estar previstas na legislação nacional.

27      Consequentemente, o artigo 176.° da Directiva 2006/112 não pode dar lugar a uma interpretação diferente, quanto ao alcance das exclusões consideradas, consoante o Estado-Membro em causa tenha aderido à União antes de 1 de Janeiro de 1979 ou posteriormente a esta data. Nestas condições, a inclusão deste artigo 176.° não teve incidência na jurisprudência relativa à interpretação do artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva.

28      A fim de apreciar a legislação nacional em causa no processo principal, tendo em conta o regime derrogatório nela previsto, há que declarar que, como salientou também o órgão jurisdicional de reenvio, esta legislação constitui uma medida de carácter geral que restringe o direito a dedução do IVA pago a montante por qualquer aquisição de serviços importados, cujo preço é directa ou indirectamente pago a uma pessoa estabelecida num Estado ou num território qualificado como «paraíso fiscal» pela referida legislação.

29      Ora, essa legislação implica uma limitação do direito a dedução do IVA que excede a que é autorizada no artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva.

30      Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que os Estados-Membros não estão habilitados a manter exclusões do direito a dedução do IVA aplicáveis genericamente a qualquer despesa relacionada com a aquisição de bens ou serviços (v., neste sentido, acórdão de 23 de Abril de 2009, PARAT Automotive Cabrio, C-74/08, Colect., p. I-3459, n.os 28 e 29, e acórdão X Holding e Oracle Nederland, já referido, n.° 44).

31      Por fim, no que se refere à argumentação apresentada pelo Governo polaco, segundo a qual a legislação nacional controvertida responde à necessidade de prevenir fraudes fiscais, importa salientar que, embora seja verdade que o Tribunal de Justiça reconheceu, no n.° 70 do seu acórdão de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o. (C-255/02, Colect., p. I-1609), que o princípio da proibição de práticas abusivas é aplicável no domínio do IVA, o referido princípio não pode permitir que os Estados-Membros alarguem o âmbito de aplicação do regime derrogatório em causa. Além disso, embora, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, as restrições previstas no direito polaco fossem motivadas pela necessidade de evitar determinadas fraudes ou evasões fiscais, o artigo 27.° da Sexta Directiva prevê, para este efeito, um procedimento especial que permite ao Conselho autorizar um Estado-Membro a introduzir medidas derrogatórias especiais.

32      Tendo em conta o exposto, deve responder-se à questão submetida que o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva, cujas disposições foram, no essencial, retomadas no artigo 176.° da Directiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a manutenção de uma legislação nacional, aplicável na data da entrada em vigor da Sexta Directiva no Estado-Membro em causa, que exclui, de modo geral, o direito a dedução do IVA pago a montante no acto da aquisição de serviços importados, cujo preço é directa ou indirectamente pago a uma pessoa estabelecida num Estado ou num território qualificado como «paraíso fiscal» pela referida legislação.

 Quanto às despesas

33      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, cujas disposições foram, no essencial, retomadas no artigo 176.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a manutenção de uma legislação nacional, aplicável na data da entrada em vigor da Sexta Directiva 77/388 no Estado-Membro em causa, que exclui, de modo geral, o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante no acto da aquisição de serviços importados, cujo preço é directa ou indirectamente pago a uma pessoa estabelecida num Estado ou num território qualificado como «paraíso fiscal» pela referida legislação.

Assinaturas


* Língua do processo: polaco.