13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/38 |
Acção intentada em 8 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-10/10)
2010/C 63/60
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, W. Mölls, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
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Declarar que a República da Áustria não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo EEE, na medida em que só tem admitido a dedução fiscal de doações a organismos de investigação e de ensino se esses organismos tiverem sede na Áustria; |
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condenar a República da Áustria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No entender da Comissão, as doações a organismos de investigação e de ensino, que não visam objectivos económicos, caem no âmbito da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 56.o CE. A legislação austríaca só permite a dedução fiscal de doações que sejam concedidas e esse tipo de organismos sedeados na Áustria, não permitindo a dedução de doações a organismos equiparáveis de outros Estados-Membros ou de outros Estados do Espaço Económico Europeu. Isto viola o artigo 56.o CE e o artigo 40.o do Acordo EEE.
A República da Áustria justifica esta legislação invocando tratar-se de uma limitação admissível do favorecimento das doações em áreas especializadas, que liberam o Estado de obrigações financeiras que normalmente recairiam sobre ele. É o que resulta, entre outros, do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-386/04, Centro di Musicologia Walter Stauffer (1).
A Comissão contesta esta justificação. As disposições controvertidas fazem uma distinção unicamente com base em critérios geográficos e independentemente da finalidade dos organismos favorecidos. Além disso, não existem provas do efeito de substituição, invocado pela República da Áustria, entre o financiamento estatal directo e os donativos de privados favorecidos fiscalmente. Mesmo que o efeito de susbstituição invocado pela República da Áustria existisse, no entender da Comissão, este não justifica uma restrição à liberdade de circulação de capitais, pois não se trata de um interesse qualificado inerente ao do sistema fiscal, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-204/90, Bachmann (2).
(1) Acórdão de 14 de Setembro de 2006, Centro di Musicologia Water Stauffer, C-386/04, Colect, p. I-8203.
(2) Acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann, C-204/90, Colect., p. I-249.