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13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/42


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-39/10)

2010/C 63/66

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e K. Saaremäel-Stoilov)

Recorrida: República da Estónia

Pedidos da recorrente

Que se declare que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao não prever nas suas normas que seja concedida uma isenção do imposto sobre o rendimento aos não residentes cujos rendimentos totais são tão reduzidos que estariam isentos do imposto se fossem contribuintes residentes.

Que se condene a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão recebeu a denúncia de um nacional da República da Estónia residente na República da Finlândia, relativa à sujeição ao imposto sobre o rendimento dos rendimentos que tinha obtido na Estónia. Esse nacional acusa a República da Estónia de não aplicar aos seus rendimentos o valor-limite habitual de isenção previsto para os residentes nem a isenção complementar prevista para reformados residentes.

O denunciante obtém metade dos seus rendimentos sob a forma de uma pensão da República da Estónia e a outra metade como pensão da República da Finlândia. Afirma que os seus rendimentos são escassos e que, se recebesse a sua totalidade num único Estado-Membro, estariam sujeitos a um imposto reduzido ou ficariam, até, isentos.

Acrescenta que da jurisprudência do Tribunal de Justiça se conclui que embora a tributação directa seja da competência dos Estados-Membros, estes devem exercê-la de acordo com o direito da União Europeia e evitar a discriminação em razão da nacionalidade.

Privar um contribuinte não residente que tenha utilizado o direito à livre circulação dos trabalhadores de uma isenção tributária de que podem beneficiar os contribuintes residentes equivale a tratar diferentemente os residentes e os não residentes e constitui uma restrição da livre circulação.

Pode essa discriminação em razão da residência considerar-se adequada e justificada, e se assim for, em que medida?

A Comissão considera que, numa situação em que os rendimentos mundiais do contribuinte são tão reduzidos que o Estado de origem não os tributaria ou tributá-los-ia com uma taxa inferior se se tratasse de um residente, os Estados-Membros, ao cobrar o imposto sobre o rendimento aos não residentes, devem ter em conta a sua situação pessoal e familiar, de modo a garantir a igualdade de tratamento face aos contribuintes residentes.

Quando a regulamentação de um Estado-Membro estabelece um limite abaixo do qual se considera que o contribuinte carece dos meios para financiar as despesas públicas, não há motivo para diferenciar os contribuintes cujos rendimentos sejam inferiores ao limite fixado, em função do seu domicílio.

A Comissão considera que as disposições da Lei relativa ao rendimento das pessoas singulares e das sociedades da República da Estónia que excluem a concessão da isenção do imposto sobre o rendimento aos não residentes que obtenham metade dos seus rendimentos na Estónia e a outra metade noutro Estado-Membro e cujos rendimentos totais são tão reduzidos que poderiam beneficiar da isenção de impostos se fossem contribuintes residentes, viola o artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 28.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.