22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 25 de Fevereiro de 2010 — Enel Maritsa Iztok 3/Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» da Administração Central da Agência Nacional das Receitas Fiscais
(Processo C-107/10)
2010/C 134/30
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Enel Maritsa Iztok 3
Recorrido: Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» da Administração Central da Agência Nacional das Receitas Fiscais
Questões prejudiciais
O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e o artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), nas circunstâncias do processo principal:
1. |
Devem ser interpretados no sentido de que permitem que, ao abrigo de uma alteração legislativa aprovada com o objectivo de lutar contra a fraude fiscal, se prorrogue o prazo de reembolso do IVA até à data de emissão de uma liquidação adicional, por se ter iniciado no prazo de 45 dias após a apresentação da declaração fiscal um controlo ao interessado, sem que durante esse período se devam pagar juros sobre o montante a reembolsar, se simultaneamente se verificarem as seguintes circunstâncias:
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2. |
Devem ser interpretados no sentido de que permitem estabelecer um prazo de reembolso do IVA com uma duração de 45 dias a contar da data de apresentação da declaração desse imposto, bem como a possibilidade legal de suspender e posteriormente prorrogar tal prazo mediante o início, durante o mesmo, de um controlo fiscal, tendo em conta que o período tributário para liquidar esse imposto é de um mês? |
3. |
Devem ser interpretados no sentido de que permitem que se efectue o reembolso do IVA mediante uma liquidação adicional em que se compense o montante a reembolsar com dívidas tributárias de IVA e de outros impostos e com créditos públicos correspondentes a diferentes períodos tributários, todos eles determinados na própria liquidação adicional, bem como com os juros liquidados sobre tais montantes até à data de emissão da liquidação adicional, tendo em conta que durante o controlo foi declarada a correcção do montante a reembolsar declarado e, ao mesmo tempo, se verificam as seguintes circunstâncias:
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Devem ser interpretados no sentido de que permitem que, na hipótese de que se tenha verificado a correcção do montante a reembolsar indicado na declaração fiscal, o Estado proceda à compensação desse montante com dívidas tributárias determinadas na própria liquidação adicional correspondentes a períodos anteriores à apresentação da declaração fiscal, bem como com juros sobre essas dívidas, e efectue a referida compensação na data de emissão da liquidação adicional em vez de a efectuar na data de apresentação da declaração, tendo em conta que o Estado não deve juros durante o prazo legal de reembolso, mas cobra juros sobre os impostos compensados a partir do dia de apresentação da declaração até à data de emissão da liquidação adicional?
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
(2) JO L 347, p. 1.