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22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 25 de Fevereiro de 2010 — Enel Maritsa Iztok 3/Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» da Administração Central da Agência Nacional das Receitas Fiscais

(Processo C-107/10)

2010/C 134/30

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Enel Maritsa Iztok 3

Recorrido: Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» da Administração Central da Agência Nacional das Receitas Fiscais

Questões prejudiciais

O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e o artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), nas circunstâncias do processo principal:

1.

Devem ser interpretados no sentido de que permitem que, ao abrigo de uma alteração legislativa aprovada com o objectivo de lutar contra a fraude fiscal, se prorrogue o prazo de reembolso do IVA até à data de emissão de uma liquidação adicional, por se ter iniciado no prazo de 45 dias após a apresentação da declaração fiscal um controlo ao interessado, sem que durante esse período se devam pagar juros sobre o montante a reembolsar, se simultaneamente se verificarem as seguintes circunstâncias:

a)

antes da alteração legislativa tinha terminado o prazo legal de 45 dias para o reembolso do imposto e, independentemente do início do controlo, tinham começado a vencer-se juros sobre o montante a reembolsar;

b)

do controlo fiscal resultou a correcção do montante de reembolso declarado;

c)

a única possibilidade legal que o sujeito passivo tem de reduzir esse prazo é prestar uma garantia de montante equivalente ao montante a reembolsar, em dinheiro, títulos de Estado ou garantia bancária incondicional e irrevogável, de duração determinada?

2.

Devem ser interpretados no sentido de que permitem estabelecer um prazo de reembolso do IVA com uma duração de 45 dias a contar da data de apresentação da declaração desse imposto, bem como a possibilidade legal de suspender e posteriormente prorrogar tal prazo mediante o início, durante o mesmo, de um controlo fiscal, tendo em conta que o período tributário para liquidar esse imposto é de um mês?

3.

Devem ser interpretados no sentido de que permitem que se efectue o reembolso do IVA mediante uma liquidação adicional em que se compense o montante a reembolsar com dívidas tributárias de IVA e de outros impostos e com créditos públicos correspondentes a diferentes períodos tributários, todos eles determinados na própria liquidação adicional, bem como com os juros liquidados sobre tais montantes até à data de emissão da liquidação adicional, tendo em conta que durante o controlo foi declarada a correcção do montante a reembolsar declarado e, ao mesmo tempo, se verificam as seguintes circunstâncias:

a)

no procedimento de controlo fiscal não foi prestada uma garantia provisória relativa a futuros créditos públicos que pudessem ser determinados no decurso do procedimento para emitir a liquidação adicional;

b)

a compensação com créditos públicos não está prevista no direito nacional como meio de execução coerciva nem como medida cautelar;

c)

os prazos de impugnação e de pagamento voluntário dos montantes principais e juros compensados não tinham terminado, dado que esses montantes foram determinados na mesma liquidação adicional, e parte deles foram impugnados por via judicial?

Devem ser interpretados no sentido de que permitem que, na hipótese de que se tenha verificado a correcção do montante a reembolsar indicado na declaração fiscal, o Estado proceda à compensação desse montante com dívidas tributárias determinadas na própria liquidação adicional correspondentes a períodos anteriores à apresentação da declaração fiscal, bem como com juros sobre essas dívidas, e efectue a referida compensação na data de emissão da liquidação adicional em vez de a efectuar na data de apresentação da declaração, tendo em conta que o Estado não deve juros durante o prazo legal de reembolso, mas cobra juros sobre os impostos compensados a partir do dia de apresentação da declaração até à data de emissão da liquidação adicional?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.

(2)  JO L 347, p. 1.