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22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de Março de 2010 — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

(Processo C-126/10)

2010/C 134/37

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA

Recorrido: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Interveniente: Ministério Público

Questões prejudiciais

a)

Qual o sentido e alcance do disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE (1), de 23 de Julho de 1990, nomeadamente qual o conteúdo do conceito «razões económicas válidas» e do conceito «reestruturação ou racionalização das actividades» de sociedades participantes em operações abrangidas pela Directiva 90/434/CEE?

b)

É compatível com essa norma comunitária o entendimento perfilhado pela Administração Tributária no sentido de ausência de razões económicas graves que justificassem o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais formulado pela sociedade incorporante, para o que considerou não ser evidente, na perspectiva da sociedade incorporante, o interesse económico da incorporação, tendo em conta que a sociedade incorporada não desenvolveu qualquer actividade como sociedade gestora de participações sociais, nem detinha participações financeiras, dessa forma apenas transmitindo elevados prejuízos, não obstante ter considerado que a fusão era susceptível de consubstanciar um efeito positivo em termos de estrutura de custos do grupo?


(1)  Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1)