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31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales) em 26 de Maio de 2010 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/The Rank Group PLC

(Processo C-259/10)

()

2010/C 209/39

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division) (England & Wales)

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrido: The Rank Group PLC

Questões prejudiciais

1.

Nos casos em que exista diferença de tratamento em termos de IVA:

i)

entre serviços idênticos do ponto de vista do consumidor; ou

ii)

entre serviços semelhantes que satisfazem as mesmas necessidades do consumidor; este facto é, por si só, suficiente para dar como provada uma violação do princípio da neutralidade fiscal ou é importante considerar (e, em caso afirmativo, de que forma)

a)

o contexto regulamentar e económico;

b)

se existe ou não concorrência entre os serviços idênticos ou, conforme o caso, os serviços semelhantes em causa; e/ou

c)

se a diferença de tratamento em termos de IVA causou ou não uma distorção da concorrência?

2.

Um contribuinte cujos serviços estejam, por força do direito nacional, sujeitos a IVA (em virtude do exercício por um Estado-Membro da faculdade prevista no artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva (1)) tem direito ao reembolso do IVA pago em relação a esses serviços com fundamento na violação do princípio da neutralidade fiscal no tratamento de outros serviços (a seguir «serviços afins») em termos de IVA quando:

a)

nos termos do direito nacional, os serviços afins estejam sujeitos a IVA, mas

b)

seja prática das autoridades fiscais do Estado-Membro tratar os serviços afins como serviços isentos de IVA?

3.

Caso a resposta à questão 2 seja afirmativa, que tipo de comportamento corresponde a uma prática relevante e, em especial:

a)

é necessário que as autoridades fiscais tenham emitido uma declaração clara e inequívoca informando que os serviços afins seriam tratados como serviços isentos de IVA;

b)

é relevante o facto de as autoridades fiscais terem um conhecimento incompleto ou incorrecto dos factos relevantes para o correcto tratamento dos serviços afins em termos de IVA na altura em que emitiram determinadas declarações; e

c)

é relevante o facto de o contribuinte não ter declarado IVA e de as autoridades fiscais não terem exigido o seu pagamento em relação aos serviços afins, não obstante terem posteriormente notificado o contribuinte para o respectivo pagamento, sem prejuízo dos prazos de prescrição normais previstos na legislação nacional?

4.

Se a diferença de tratamento fiscal resultar de uma prática constante das autoridades fiscais nacionais baseada numa interpretação consensual do verdadeiro espírito da legislação nacional, a existência de uma violação do princípio da neutralidade fiscal é afectada se:

i)

as autoridades fiscais alterarem posteriormente a sua prática;

ii)

um órgão jurisdicional nacional considerar posteriormente que a nova prática traduz o verdadeiro espírito da legislação nacional;

iii)

o Estado-Membro estiver impedido, por força da aplicação de princípios consagrados no direito nacional e/ou no direito comunitário, nomeadamente o princípio da protecção da confiança legítima, do estoppel, da segurança jurídica e da não retroactividade, e/ou em virtude dos prazos de prescrição, de cobrar IVA sobre serviços anteriormente considerados isentos?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)