28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 4 de Junho de 2010 — Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
(Processo C-280/10)
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2010/C 234/37
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Kopalnia Odkrywkowa Polski Trawertyn P. Granatowicz, M. Wąsiewicz, spółka jawna
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu
Questões prejudiciais
1) |
O sujeito passivo, na pessoa dos futuros sócios, que efectua despesas de investimento antes do registo formal da sociedade como sujeito de direito comercial e do registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, tem direito, após o registo da sociedade como sujeito de direito comercial e o registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, à dedução, nos termos do artigo 9.o e dos artigos 168.o e 169.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), do imposto suportado, relativo a despesas de investimento, em actividades tributadas realizadas no quadro da sociedade? |
2) |
A factura que comprova as despesas de investimento realizadas, emitida em nome dos sócios e não da sociedade, impede o exercício do direito à dedução do imposto suportado, relativo às despesas de investimento, a que se refere a primeira questão? |
(1) (JO L 347, p. 1)