11.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de Junho de 2010 — Campsa Estaciones de Servicio S.A./Administración del Estado
(Processo C-285/10)
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2010/C 246/33
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Campsa Estaciones de Servicio S.A.
Recorrida: Administración del Estado
Questão prejudicial
A Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, permitia aos Estados-Membros regular, para operações realizadas entre partes ligadas, a um preço manifestamente mais baixo do que o preço normal praticado no mercado, uma matéria colectável diferente da prevista, com carácter geral, no artigo 11.o, parte A, n.o 1, alínea a) — a contrapartida —, através do alargamento das regras aplicáveis ao autoconsumo de bens e serviços (como previa o artigo 79.o, n.o 5, da Lei do IVA, antes de ser alterado pela Lei n.o 36/2006, de 29 de Novembro), sem seguir o procedimento específico previsto no artigo 27.o da referida directiva, a fim de conseguir autorização para não aplicar a regra geral, autorização essa que Espanha só obteve com a Decisão do Conselho de 15 de Maio de 2006?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)