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28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/28


Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-342/10)

()

2010/C 234/46

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e R. Lyal)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo criado e mantido em vigor um regime que sujeita os dividendos pagos aos fundos de pensões estrangeiros a uma tributação discriminatória, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Finlândia os dividendos recebidos pelos fundos de pensões estrangeiros estão sujeitos a um regime fiscal mais rigoroso que o aplicável aos fundos de pensões finlandeses. Os fundos de pensões finlandeses são tributados de acordo com um regime especial (da Elinkeinoverolaki, Lei relativa ao imposto sobre o comércio e a indústria), e a sua taxa de imposição é determinada de modo diferente da que se aplica a outras pessoas jurídicas. Nos termos do § 6a da Elinkeinoverolaki, são tributáveis apenas 75 % dos seus dividendos, e como a taxa do imposto sobre as sociedades é de 26 %, a sua taxa de imposição efectiva é de 19,5 %. Além disso, ao abrigo do § 7 e do § 8, n.o 1, ponto 10, da Elinkeinoverolaki, os fundos de pensões finlandeses podem deduzir fiscalmente as despesas e perdas suportadas para obter ou conservar receitas, bem como as obrigações em matéria de pensões. Ora, aos dividendos recebidos por fundos de pensões estrangeiros do mesmo tipo é aplicada uma retenção na fonte de 28 %. No que toca aos fundos de pensões estabelecidos nos Estados-Membros e à maior parte dos fundos de pensões de países da EFTA pertencentes ao EEE, os dividendos são tributados a uma taxa de 19,5 %, mas os fundos de pensões estrangeiros não têm direito a deduções correspondentes.

A base tributária mais ampla, juntamente com a taxa de imposição que, nos termos do sistema fiscal finlandês, se aplica aos dividendos a transferir para o estrangeiro, colocam numa posição concorrencial desfavorável os fundos de pensões estrangeiros que oferecem os seus serviços a clientes finlandeses. O tratamento discriminatório dos fundos de pensões estrangeiros torna os seus investimentos em sociedades finlandesas menos rentáveis e atractivos; reduz igualmente a possibilidade de as empresas finlandesas obterem um financiamento do capital de fundos de pensões estrangeiros. Por conseguinte, trata-se de uma restrição proibida pelo artigo 63.o TFUE e pelo artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O tratamento discriminatório dos fundos de pensões estrangeiros não pode ser justificado por nenhum dos motivos alegados pela República da Finlândia.