20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 28 de Julho de 2010 — VALE Építési Kft.
(Processo C-378/10)
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2010/C 317/25
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Legfelsőbb Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: VALE Építési Kft.
Questões prejudiciais
1. |
O Estado-Membro de acolhimento deve ter em consideração o disposto nos artigos 43.o CE e 48.o CE quando uma sociedade constituída noutro Estado-Membro (Estado-Membro de origem) para aí transfira a sua sede, sendo — por esse motivo — cancelada a sua inscrição no registo do Estado-Membro de origem, aprovando os seus sócios um novo pacto social, elaborado em conformidade com o direito do Estado-Membro de acolhimento, e pedindo a referida sociedade a sua inscrição no registo comercial do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o direito deste último? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 43.o CE e 48.o CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou prática de um Estado-Membro (de acolhimento) que nega a uma sociedade legalmente constituída em conformidade com o direito de outro Estado-Membro (de origem) o direito de transferir a sua sede social para o Estado-Membro de acolhimento e aí continuar a exercer a sua actividade ao abrigo do direito deste último? |
3. |
Para a resposta à segunda questão, importa ter em conta o motivo pelo qual o Estado-Membro de acolhimento recusa a inscrição da sociedade requerente no registo comercial, e mais concretamente:
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4. |
Pode o Estado-Membro de acolhimento examinar um pedido de inscrição no seu registo comercial, apresentado por uma sociedade que procedeu a uma transformação internacional intracomunitária, aplicando as disposições do seu direito interno que regulam a transformação das sociedades a nível nacional, ou seja, exigindo que a sociedade em causa satisfaça todos os requisitos que o seu direito interno impõe em caso de transformação nacional (por exemplo, elaboração de um balanço e de um inventário dos activos) ou, pelo contrário, impõem os artigos 43.o CE e 48.o CE que este Estado introduza uma distinção entre as transformações internacionais intracomunitárias e as transformações a nível nacional e, em caso de resposta afirmativa, em que medida? |