Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

20.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 28 de Julho de 2010 — VALE Építési Kft.

(Processo C-378/10)

()

2010/C 317/25

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Legfelsőbb Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: VALE Építési Kft.

Questões prejudiciais

1.

O Estado-Membro de acolhimento deve ter em consideração o disposto nos artigos 43.o CE e 48.o CE quando uma sociedade constituída noutro Estado-Membro (Estado-Membro de origem) para aí transfira a sua sede, sendo — por esse motivo — cancelada a sua inscrição no registo do Estado-Membro de origem, aprovando os seus sócios um novo pacto social, elaborado em conformidade com o direito do Estado-Membro de acolhimento, e pedindo a referida sociedade a sua inscrição no registo comercial do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o direito deste último?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 43.o CE e 48.o CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou prática de um Estado-Membro (de acolhimento) que nega a uma sociedade legalmente constituída em conformidade com o direito de outro Estado-Membro (de origem) o direito de transferir a sua sede social para o Estado-Membro de acolhimento e aí continuar a exercer a sua actividade ao abrigo do direito deste último?

3.

Para a resposta à segunda questão, importa ter em conta o motivo pelo qual o Estado-Membro de acolhimento recusa a inscrição da sociedade requerente no registo comercial, e mais concretamente:

o facto de no pacto social entregue no Estado-Membro de acolhimento a sociedade mencionar como sua antecessora jurídica a sociedade constituída no Estado-Membro de origem, em cujo registo comercial a sua inscrição foi cancelada, e solicitar que a referida antecessora seja mencionada como a sua própria antecessora jurídica no registo comercial do Estado-Membro de acolhimento?

a questão de saber se, em caso de transformação internacional intracomunitária, o Estado-Membro de acolhimento é obrigado, quando examina um pedido de registo de inscrição de uma sociedade no seu registo comercial, a ter em conta o acto através do qual o Estado-Membro de origem averbou a transferência da sede social no seu registo comercial e, em caso de resposta afirmativa, em que medida?

4.

Pode o Estado-Membro de acolhimento examinar um pedido de inscrição no seu registo comercial, apresentado por uma sociedade que procedeu a uma transformação internacional intracomunitária, aplicando as disposições do seu direito interno que regulam a transformação das sociedades a nível nacional, ou seja, exigindo que a sociedade em causa satisfaça todos os requisitos que o seu direito interno impõe em caso de transformação nacional (por exemplo, elaboração de um balanço e de um inventário dos activos) ou, pelo contrário, impõem os artigos 43.o CE e 48.o CE que este Estado introduza uma distinção entre as transformações internacionais intracomunitárias e as transformações a nível nacional e, em caso de resposta afirmativa, em que medida?