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23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa

(Processo C-417/10)

()

2010/C 288/41

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrida: 3 M Italia Spa

Questões prejudiciais

1.

O princípio do combate ao abuso do direito em matéria fiscal, tal como definido nos acórdãos proferidos nos processos C-255/02 e C-425/06, Halifax e Part Service, constitui um princípio fundamental do direito da União apenas em matéria de impostos harmonizados e nas matérias reguladas por normas de direito derivado da União Europeia, ou aplica-se também, como casos de abuso das liberdades fundamentais, aos impostos não harmonizados, como os impostos directos, quando a tributação tem por objecto factos económicos transnacionais, como a aquisição de direitos de usufruto por uma sociedade sobre as acções de outra sociedade com sede noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro?

2.

Independentemente da resposta à questão precedente, existe um interesse a nível da União na previsão, por parte dos Estados-Membros, de instrumentos adequados para combater a evasão fiscal em matéria de impostos não harmonizados? Contraria o referido interesse a não aplicação — no âmbito de uma medida de amnistia fiscal — do princípio do abuso do direito reconhecido também como norma de direito interno? Constitui a referida não aplicação uma violação dos princípios que resultam do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia?

3.

É possível inferir dos princípios que regulam o mercado interno uma proibição de prever não só medidas extraordinárias de renúncia total ao crédito fiscal mas também medidas extraordinárias para a resolução de litígios fiscais, cuja aplicação é limitada no tempo e condicionada ao pagamento de apenas uma parte do imposto devido consideravelmente inferior ao total deste?

4.

O princípio da não discriminação e a regulamentação em matéria de auxílios de Estado opõem-se ao regime de resolução dos litígios fiscais objecto do presente litígio?

5.

O princípio da efectividade do direito comunitário opõe-se a um regime processual extraordinário e limitado no tempo que retira o controlo da legalidade (em particular, o relativo à correcta interpretação e aplicação do direito comunitário) ao órgão jurisdicional nacional de última instância, ao qual incumbe a obrigação de submeter questões prejudiciais relativas à validade e à interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia?