18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Mons (Bélgica) em 24 de Setembro de 2010 — Estado belga/Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe (na qualidade de administradores da falência da Tiercé Franco-Belge SA)
(Processo C-464/10)
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2010/C 346/49
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Estado belga
Recorridos: Pierre Henfling, Raphaël Davin, Koenraad Tanghe (na qualidade de administradores da falência da Tiercé Franco-Belge SA)
Questões prejudiciais
Devem os artigos 6.o, n.o 4 e 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva n.o 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), ser interpretados no sentido de que se opõem à concessão de uma isenção do imposto relativamente aos serviços prestados por um comissário, que intervém em nome próprio, mas por conta de um comitente que organiza as prestações de serviços visadas no artigo 13.o, B, alínea f), já referido?
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.