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4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/24


Acção intentada em 5 de Outubro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-480/10)

()

2010/C 328/41

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e K. Simonsson, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, ao limitar na prática o regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos grupos a prestadores de serviços financeiros e de seguros, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e

condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O regime do IVA sueco aplicável aos grupos é contrário ao artigo 11.o da Directiva IVA, dado que a sua aplicação está limitada a empresas que operam no sector financeiro. Segundo a Comissão, os regimes nacionais do IVA aplicáveis aos grupos devem abranger todas as empresas estabelecidas no Estado-Membro que os aplica, independentemente do tipo de actividade exercida pelas empresas.

O sistema comum do IVA é um sistema uniforme. A introdução de um regime especial nesse sistema deve consequentemente, em princípio, ser efectuada de maneira a que o regime seja de aplicação geral.

Nada na redacção do artigo 11.o da Directiva IVA indica que um Estado-Membro pode limitar a aplicação de um regime do IVA aplicável aos grupos a certas empresas que operam num determinado sector.

A finalidade do artigo 11.o da Directiva IVA sugere igualmente que esta disposição é aplicável a todas as empresas em todos os sectores.

Acresce que o regime do IVA sueco aplicável aos grupos é incompatível com o princípio do direito da União Europeia relativo à igualdade de tratamento.