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15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica) em 19 de Outubro de 2010 — Vlaamse Oliemaatschappij/F.O.D. Financiën

(Processo C-499/10)

()

2011/C 13/34

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brugge

Partes no processo principal

Recorrente: Vlaamse Oliemaatschappij

Recorrida: F.O.D. Financiën

Questão prejudicial

O ex-artigo 21.o, n.o 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1), actual artigo 205.o da Directiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em conjugação com os artigos 202.o e 157.o, n.o 1, alínea b), da mesma directiva, permite aos Estados-Membros estabelecerem que o titular de um entreposto não aduaneiro seja solidária e incondicionalmente responsabilizado pelo imposto devido na sequência de uma entrega de bens a título oneroso pelo sujeito passivo proprietário dos bens, mesmo que o titular do entreposto esteja de boa-fé ou sem que lhe possa ser imputado qualquer erro ou negligência (artigo 51.o bis, § 3, WBTW)?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  JO L 347, p. 1.