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29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/20


Acção intentada em 11 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-524/10)

()

2011/C 30/33

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

Declare verificado que, ao aplicar aos produtores agrícolas um regime especial que não respeita o regime instituído pela Directiva IVA (1), pelo facto de os dispensar do pagamento do IVA, e ao aplicar uma percentagem forfetária de compensação de nível zero, ao mesmo tempo que procede a uma compensação negativa substancial nos seus recursos próprios para contrabalançar a cobrança do IVA, a República Portuguesa não deu cumprimento ao disposto nos artigos 296o a 298o da Directiva IVA.

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A legislação portuguesa não prevê uma compensação forfetária dos produtores agrícolas pelo IVA pago a montante. Na sequência de uma missão de controlo dos recursos próprios relativamente aos anos 2004 e 2005, efectuada em Portugal em 13 e 14 de Novembro de 2007, as autoridades portuguesas indicaram que o IVA a montante não deduzido pelos agricultores sujeitos ao regime especial tinha ascendido a cerca de 5,3 % das vendas respectivas em 2004 e a 7,9 % em 2005. Por considerarem que o IVA cobrado no sector agrícola seria por esta razão excessivo, as autoridades portuguesas tinham procedido a uma compensação negativa, de cerca de 70 milhões de euros em 2004, nos seus cálculos da matéria colectável dos recursos próprios. Tendo examinado de forma aprofundada a compatibilidade com a Directiva IVA do regime especial aplicado aos produtores agrícolas em Portugal, a Comissão conclui que a República Portuguesa não respeita as obrigações impostas pelos artigos 296o a 298o da Directiva IVA. Com efeito, o regime comum forfetário previsto pela Directiva IVA exige o estabelecimento de uma percentagem de compensação adequada sempre que os dados macroeconómicos pertinentes indiquem que a carga do IVA suportada a montante pelos produtores agrícolas abrangidos por este regime especial não foi zero ou próxima de zero.

Se é verdade que os Estados-Membros não estão autorizados a estabelecer percentagens forfetárias de compensação que excedam a carga fiscal do IVA a montante, visto que tais compensações excessivas constituiriam um auxílio de Estado aos sectores em questão, não se pode daí deduzir a conformidade com a Directiva IVA da legislação portuguesa, a qual não prevê qualquer compensação em benefício dos agricultores sujeitos ao regime especial. Os Estados-Membros não podem livremente ignorar os dados macroeconómicos e decidir, simplesmente, que não haverá lugar ao pagamento de qualquer compensação pelo IVA suportado a montante. Nesse caso, o Estado-Membro estará a aplicar aos seus agricultores um regime especial substancialmente diferente, na sua concepção e nos seus objectives, do regime comum forfetário dos produtores agrícolas, tal como ele se encontra previsto e regulado no Capítulo 2 do Título XII da Directiva IVA.

A Comissão considera que o regime especial instituído pela legislação portuguesa para as operações praticadas pelos produtores agrícolas não constitui uma aplicação correcta e coerente deste regime comum. Na realidade, a referida legislação limita-se a isentar de imposto e, por conseguinte, a excluir totalmente do sistema do IVA todos os produtores agrícolas que não optem pelo regime normal de tributação. Tendo em conta que os agricultores abrangidos por este regime representam ainda uma parte significativa do sector agrícola português, esta opção do legislador nacional atenta gravemente contra o princípio da generalidade do imposto, segundo o qual o IVA deve ser cobrado da forma mais geral possível e o seu âmbito abranger todas as fases da produção e da distribuição dos bens, bem como as prestações de serviços. Além disso, a instituição de uma isenção aplicável às operações efectuadas pelos agricultores não esta prevista em nenhuma disposição da Directiva IVA e contradiz directamente o disposto no seu artigo 296o, no 1, o qual só permite aos Estados-Membros optar entre três regimes bem definidos no que diz respeito ao tratamento dos produtores agrícolas: a aplicação do regime normal, a aplicação do regime simplificado previsto no Capítulo 1 do Título XII ou a aplicação do regime comum forfetário previsto no Capítulo II do mesmo título.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 247, p. 1)