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19.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 14 de Dezembro de 2010 — Littlewoods Retail Ltd e o./Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-591/10)

2011/C 89/12

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Littlewoods Retail Ltd e o.

Recorridos: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs.

Questões prejudiciais

1.

No caso de um sujeito passivo ter pago IVA em excesso, cobrado pelo Estado-Membro em violação do disposto na legislação da União Europeia em matéria de IVA, é conforme com o direito da União Europeia a reparação prevista por um Estado-Membro que contempla apenas: a) o reembolso dos montantes principais pagos em excesso, e b) os juros simples sobre esses montantes, em conformidade com a legislação nacional, tal como a section 78 da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1994 (Value Added Tax Act 1994)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o direito da UE exige que um Estado-Membro inclua na reparação: a) o reembolso dos montantes principais pagos em excesso, e b) o pagamento de juros compostos como o equivalente do valor de uso dos montantes pagos em excesso em poder do Estado-Membro e/ou da perda do valor de uso do montante em poder do contribuinte?

3.

Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o que deverá incluir a reparação exigida pelo direito da União Europeia aos Estados-Membros, para além do reembolso dos montantes principais pagos em excesso, relativamente ao valor de uso do montante pago em excesso e/ou dos juros?

4.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o princípio da efectividade consagrado no direito da União Europeia exige a um Estado-Membro que afaste a aplicação de restrições previstas na legislação nacional (tal como as constantes das secções 78 e 80 da Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1994) em quaisquer acções ou vias de recurso nacionais que, de outra forma, o sujeito passivo teria à sua disposição para defender o direito conferido pelo direito da União Europeia e estabelecido na resposta do Tribunal de Justiça às três primeiras questões, ou é suficiente que o órgão jurisdicional nacional afaste a aplicação de tais restrições relativamente a apenas uma destas acções ou vias de recurso nacionais? Que outros princípios deverão orientar o órgão jurisdicional nacional na efectivação deste direito conferido pelo direito da União Europeia por forma a respeitar o princípio da efectividade consagrado no direito da União Europeia?