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5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/11


Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-596/10)

2011/C 72/18

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: F. Dintilhac e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que, ao aplicar uma taxa reduzida de IVA às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos, quando não são normalmente destinados à preparação de alimentos ou à produção agrícola, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 99.o e do anexo III da Directiva IVA (1);

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, a Comissão invoca dois fundamentos relativos ao incumprimento da Directiva IVA pela legislação nacional que sujeita, por um lado, a uma taxa reduzida de 5,5 % operações que não se enquadram nas excepções previstas no anexo III desta directiva e, por outro, a uma taxa reduzida de 2,10 % determinadas operações.

Com o seu primeiro fundamento, a demandante alega, que, além de aplicar uma taxa reduzida de 5,5 % a operações relativas a equídeos vivos sem fazer uma distinção em função da sua utilização, a legislação francesa prevê ainda outras disposições que não respeitam a directiva IVA, nomeadamente, os pontos 1) e 11) do anexo III desta directiva.

Com o segundo fundamento, a Comissão denuncia a prática administrativa da demandada que consiste em aplicar uma taxa de 2,10 % às vendas a pessoas que não são sujeitos passivos de IVA de animais vivos não destinados à utilização em talho ou charcutaria e, em especial, aos cavalos de corrida, de competição, de lazer e de dressage.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (LO L 347, p. 1).