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26.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 7 de Janeiro de 2011 — Waypoint Aviation SA/Estado Belga — SPF Finances

(Processo C-9/11)

2011/C 95/06

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Waypoint Aviation SA

Recorrido: Estado Belga — SPF Finances

Questões prejudiciais

1.

O artigo 49.o do Tratado CE opõe-se à aplicação de uma disposição nacional como a do artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d), da Lei de 11 de Abril de 1983, na medida em que:

essa disposição permite a concessão de um crédito de imposto — a retenção na fonte fictícia — aos beneficiários de rendimentos de créditos ou de empréstimos concedidos a um centro de coordenação, na acepção do Decreto Real n.o 187 de 30 de Dezembro de 1982 relativo à criação dos centros de coordenação, se a sociedade que utiliza os fundos emprestados por um centro de coordenação, ou por seu intermédio, para adquirir um bem corpóreo que utiliza na Bélgica para o exercício da sua actividade profissional conferir o respectivo direito de uso a uma empresa que faz parte do mesmo grupo de empresas que tem sede na Bélgica, mas não permite a concessão de um crédito de imposto quando a mesma empresa confere um direito de uso sobre o mesmo bem corpóreo a uma empresa que faz igualmente parte do mesmo grupo de empresas, mas que tem sede num Estado-Membro que não seja a Bélgica?

2.

O artigo 10.o do Tratado CE, conjugado com o artigo 49.o do Tratado CE, deve ser entendido no sentido de que proíbe uma interpretação de uma disposição como a do artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d), da Lei de 11 de Abril de 1983, que submete a concessão de um crédito de imposto — a retenção na fonte fictícia — aos beneficiários de rendimentos de créditos ou de empréstimos concedidos a um centro de coordenação, na acepção do decreto real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação dos centros de coordenação, à condição de nenhum direito de uso sobre o bem corpóreo financiado por meio desses créditos ou empréstimos ser conferido a um membro do grupo estabelecido noutro Estado-Membro, por nenhuma empresa do grupo, e não unicamente pela empresa que adquire o bem corpóreo graças a esse financiamento, e que o utiliza na Bélgica para o exercício da sua actividade profissional?