26.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 7 de Janeiro de 2011 — Waypoint Aviation SA/Estado Belga — SPF Finances
(Processo C-9/11)
2011/C 95/06
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Waypoint Aviation SA
Recorrido: Estado Belga — SPF Finances
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 49.o do Tratado CE opõe-se à aplicação de uma disposição nacional como a do artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d), da Lei de 11 de Abril de 1983, na medida em que: essa disposição permite a concessão de um crédito de imposto — a retenção na fonte fictícia — aos beneficiários de rendimentos de créditos ou de empréstimos concedidos a um centro de coordenação, na acepção do Decreto Real n.o 187 de 30 de Dezembro de 1982 relativo à criação dos centros de coordenação, se a sociedade que utiliza os fundos emprestados por um centro de coordenação, ou por seu intermédio, para adquirir um bem corpóreo que utiliza na Bélgica para o exercício da sua actividade profissional conferir o respectivo direito de uso a uma empresa que faz parte do mesmo grupo de empresas que tem sede na Bélgica, mas não permite a concessão de um crédito de imposto quando a mesma empresa confere um direito de uso sobre o mesmo bem corpóreo a uma empresa que faz igualmente parte do mesmo grupo de empresas, mas que tem sede num Estado-Membro que não seja a Bélgica? |
2. |
O artigo 10.o do Tratado CE, conjugado com o artigo 49.o do Tratado CE, deve ser entendido no sentido de que proíbe uma interpretação de uma disposição como a do artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d), da Lei de 11 de Abril de 1983, que submete a concessão de um crédito de imposto — a retenção na fonte fictícia — aos beneficiários de rendimentos de créditos ou de empréstimos concedidos a um centro de coordenação, na acepção do decreto real n.o 187, de 30 de Dezembro de 1982, relativo à criação dos centros de coordenação, à condição de nenhum direito de uso sobre o bem corpóreo financiado por meio desses créditos ou empréstimos ser conferido a um membro do grupo estabelecido noutro Estado-Membro, por nenhuma empresa do grupo, e não unicamente pela empresa que adquire o bem corpóreo graças a esse financiamento, e que o utiliza na Bélgica para o exercício da sua actividade profissional? |