2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de Janeiro de 2011 — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública
(Processo C-25/11)
2011/C 103/25
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA
Recorrida: Fazenda Pública
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 23o do CIVA [Código do imposto sobre o valor acrescentado] é compatível com os artigos 17o, nos 2 e 5, e 19o da Sexta Directiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de Maio de 1977? |
2. |
Caso afirmativo, é conforme aos artigos 17o, nos 2 e 5, e 19o da citada directiva o estabelecimento de um pro rata específico de dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado pelos sujeitos passivos que apenas efectuem operações tributáveis, ainda que por afectação real, com base na existência de subvenções não tributadas a esse sector («inputs»), nos termos do predito artigo 23o? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme
JO L 145, p. 1, EE 9 F1, p. 54