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2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de Janeiro de 2011 — Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública

(Processo C-25/11)

2011/C 103/25

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

O artigo 23o do CIVA [Código do imposto sobre o valor acrescentado] é compatível com os artigos 17o, nos 2 e 5, e 19o da Sexta Directiva 77/388/CEE (1), do Conselho, de 17 de Maio de 1977?

2.

Caso afirmativo, é conforme aos artigos 17o, nos 2 e 5, e 19o da citada directiva o estabelecimento de um pro rata específico de dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado pelos sujeitos passivos que apenas efectuem operações tributáveis, ainda que por afectação real, com base na existência de subvenções não tributadas a esse sector («inputs»), nos termos do predito artigo 23o?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

JO L 145, p. 1, EE 9 F1, p. 54