14.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/10 |
Acção intentada em 24 de Fevereiro de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-85/11)
2011/C 145/14
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: R. Lyal, agente)
Demandada: Irlanda
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, ao permitir agrupar num único sujeito passivo pessoas que não são sujeitos passivos de IVA (um único sujeito passivo para efeitos de IVA), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA; |
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Condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por razões de facilidade e para combater possíveis abusos, a Directiva IVA permite aos Estados-Membros agruparem um ou mais sujeitos passivos num único sujeito passivo. A Comissão alega que a directiva não permite incluir nesses grupos pessoas que não são sujeitos passivos, assim alargando os direitos e as obrigações de sujeitos passivos a pessoas que não são sujeitos passivos. A legislação irlandesa que permite a inclusão de pessoas que não são sujeitos passivos num grupo de IVA é, por isso, contrária à directiva.
(1) JO L 347, p. 1