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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de outubro de 2012 (*)

«Segurança social — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 14.°, n.° 2, alínea b) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros — Contratos de trabalho sucessivos — Empregador estabelecido no Estado-Membro da residência habitual do trabalhador — Atividade assalariada exercida exclusivamente noutros Estados-Membros»

No processo C-115/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Warszawie (Polónia), por decisão de 15 de dezembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de março de 2011, no processo

Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe sp. z o.o.

contra

Zakład Ubezpieczeń Społecznych,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Rosas, A. Ó Caoimh (relator), A. Arabadjiev e C. G. Fernlund, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de fevereiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe sp. z o.o., por W. Barański, adwokat,

¾        em representação do Zakład Ubezpieczeń Społecznych, por J. Czarnowski e M. Drewnowski, radcowie prawni,

¾        em representação de W. Kita, por W. Barański, adwokat,

¾        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, A. Siwek-Ślusarek e J. Fałdyga, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller e A. Wiedmann, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e M. Owsiany-Hornung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de maio de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1999/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO L 392, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe sp. z o.o. (a seguir «Format»), estando presente um dos seus trabalhadores, W. Kita, ao Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Intituto da Segurança Social, a seguir «ZUS»), a respeito da determinação da legislação aplicável a W. Kita nos termos desse regulamento.

 Quadro jurídico

3        Em conformidade com o sexto considerando do Regulamento n.° 1408/71, as normas de coordenação devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes a manutenção dos direitos e das regalias adquiridas e em vias de aquisição.

4        Esse objetivo deve ser atingido, de acordo com o sétimo considerando desse regulamento, nomeadamente pela totalização de todos os períodos tidos em conta pelas diversas legislações nacionais para a aquisição e a manutenção dos direitos às prestações.

5        Resulta do oitavo considerando do referido regulamento que as disposições desse mesmo regulamento visam obter que os interessados fiquem, em princípio, sujeitos ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, e isso a fim de evitar a cumulação de legislações nacionais aplicáveis e os problemas que daí possam decorrer.

6        O artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71 prevê que, para efeitos da aplicação deste último, o termo «residência» significa residência habitual.

7        No título II deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», o artigo 13.°, intitulado «Regras gerais», prevê:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°-C e 14.°-F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.

2.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:

a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

[...]

f)      A pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das exceções ou regras especiais constantes dos artigos 14.° a 17.°, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»

8        Nesse mesmo título, o artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar», prevê:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea a), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

1)      a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

[...]

2)      A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

a)      A pessoa que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue, por conta própria, transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou por via navegável e que tenha a sede no território de um Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado. [...]

b)      A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

i)      À legislação do Estado-Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-Membros;

ii)      À legislação do Estado-Membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados-Membros em que exerce a sua atividade.»

9        A totalização mencionada no sétimo considerando do Regulamento n.° 1408/71 encontra-se consagrada, em especial, nos seus artigos 10.°-A, n.° 2, 18.°, 38.°, 45.°, 64.° e 72.°

10      Por força do artigo 12.°-A, n.os 2 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 311/2007 da Comissão, de 19 de março de 2007 (JO L 82, p. 6), as autoridades do Estado competente, na aceção do Regulamento n.° 1408/71, são obrigadas a fornecer às pessoas que exercem normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros, na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), deste último regulamento, um certificado que atesta a sua sujeição à legislação do referido Estado competente.

11      Este certificado, cujo modelo figura na Decisão n.° 202 da Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes, de 17 de março de 2005, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 do Conselho (E001, E 101, E 102, E 103, E 104, E 106, E 107, E 108, E 109, E 112, E 115, E 116, E 117, E 118, E 120, E 121, E 123, E 124, E 125, E 126 e E 127) (JO 2006, L 77, p. 1), é comummente conhecido pela designação de «formulário E 101» ou de «certificado E 101».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      Decorre da decisão de reenvio que a Format, cuja sede se situa em Varsóvia (Polónia), é uma empresa de subcontratação no setor da construção em vários Estados-Membros. Em 2008, estava simultaneamente envolvida em 15 a 18 projetos de construção, em cinco ou seis Estados-Membros. Contratava trabalhadores recrutados na Polónia para os destacar para projetos em execução nos diferentes Estados-Membros, em função das necessidades da empresa e da natureza do trabalho a efetuar.

13      O trabalhador a destacar para outro estaleiro recebia uma ordem de missão. Terminado o contrato de construção e não havendo trabalho para esse trabalhador, o mesmo regressava à Polónia e beneficiava então de uma licença sem vencimento ou cessava o contrato de trabalho. Em princípio, o trabalhador deveria trabalhar em países da União Europeia.

14      Segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, durante os períodos em causa no processo principal, o lugar de «residência» de W. Kita, na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71, manteve-se na Polónia.

15      Em três ocasiões, W. Kita esteve contratado a tempo inteiro pela Format com base em contratos de trabalho a termo.

16      O primeiro contrato foi celebrado para o período de 17 de julho de 2006 a 31 de janeiro de 2007 e foi prorrogado até 22 de dezembro de 2007. No entanto, esse contrato cessou em 30 de novembro de 2006. Definia o lugar de execução do trabalho como «as instalações e construções na Polónia e no território da União Europeia (Irlanda, França, Grã-Bretanha, Alemanha, Finlândia), segundo as instruções do empregador». No quadro desse contrato, W. Kita só trabalhou em França. Nos termos do artigo 14.°, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, o ZUS entregou a W. Kita um certificado E 101 relativo à legislação aplicável entre 17 de julho de 2006 e 22 de dezembro de 2007. Na sequência da cessação do contrato em 30 de novembro de 2006, esse certificado foi corrigido para abranger o período de 17 de julho a 30 de novembro de 2006.

17      O segundo contrato de trabalho foi celebrado para o período de 4 de janeiro de 2007 a 21 de dezembro de 2008. O lugar de execução do trabalho foi definido nos mesmos termos do primeiro contrato. No âmbito do segundo contrato, W. Kita trabalhou em França. Ao abrigo das mesmas disposições que no primeiro contrato, o ZUS emitiu um certificado E 101 relativo ao período entre 4 de janeiro de 2007 e 21 de dezembro de 2008. Entre 22 de agosto de 2007 e 31 de dezembro de 2007, W. Kita viu-se na incapacidade de trabalhar por motivo de doença e esse contrato terminou em 5 de abril de 2008. Por conseguinte, o ZUS corrigiu o certificado E 101 para abranger o período de 4 de janeiro a 22 de agosto de 2007.

18      Por decisão de 23 de julho de 2008, cujos destinatários eram a Format e W. Kita (a seguir «decisão controvertida»), o ZUS, com base na legislação polaca e no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, recusou emitir o certificado E 101 relativo à legislação aplicável a W. Kita e confirmativo de que, nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro de 2008 e 21 de dezembro de 2008 e entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2009, estava coberto pelo regime de segurança social polaco. Segundo essa decisão, W. Kita não era uma «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», na aceção do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, mas um trabalhador destacado em função da situação do empregador.

19      Em 24 de julho de 2008, ou seja, após a adoção da decisão controvertida, foi celebrado um terceiro contrato para o período entre 30 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2012, tendo o local de trabalho sido identificado como o mesmo dos dois anteriores contratos. Ora, num aditamento ao contrato de 24 de julho de 2008, ficou especificado que o lugar de prestação do trabalho era a central nuclear de Olkiluoto, na Finlândia. Após trabalhar na Finlândia, W. Kita obteve uma licença sem vencimento para o período compreendido entre 1 de novembro de 2008 e 30 de setembro de 2009. O contrato de trabalho cessou por mútuo acordo das partes em 16 de março de 2009.

20      Por decisão de 12 de fevereiro de 2009, o Sąd Okręgowy — Sąd Ubezpieczeń Społecznych w Warszawie (Tribunal regional — Tribunal da segurança social de Varsóvia) negou provimento ao recurso interposto pela Format da decisão controvertida, por considerar que não estavam preenchidas as condições para admitir que o trabalhador estava destacado na aceção do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, na medida em que a Format não exercia essencialmente as suas atividades no Estado em que tinha a respetiva sede. Esse tribunal também considerou que W. Kita não exercia normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros, antes tendo exercido a sua atividade de forma permanente, durante um período de alguns meses ou superior a dez meses, no território de um só Estado-Membro (França e, posteriormente, Finlândia) e que, por conseguinte, a sua situação era regulada pela regra geral de coordenação, nos termos da qual a legislação aplicável era definida segundo o princípio do lugar de exercício da atividade.

21      A Format e W. Kita recorreram da decisão de 12 de fevereiro de 2009 para o órgão jurisdicional de reenvio.

22      A Format alega que o regime ao abrigo do qual os seus trabalhadores exercem a respetiva atividade é o previsto no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, que não visa necessariamente o exercício simultâneo da atividade em dois ou mais Estados-Membros e nada diz relativamente a quaisquer períodos de referência ou à periodicidade com que um trabalhador muda de local ou atravessa fronteiras.

23      W. Kita compartilha da opinião da Format e sustenta, no seu recurso, que a sua situação é conforme com o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que já tinha «normalmente exer[cido] uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» no quadro da sua relação laboral com a Format, ou seja, no quadro de contratos celebrados para atividades a exercer no território de seis Estados-Membros, ainda que apenas executados, até agora, no território de dois Estados-Membros (França e Finlândia). Além disso, se tivesse de ser deslocado para um estaleiro na Polónia, o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i), do referido regulamento também seria aplicável.

24      O órgão jurisdicional de reenvio entende que a expressão «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», constante do artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, não é inteiramente clara.

25      Nestas condições, o Sąd Apelacyjny — Sąd Pracy i Ubezpieczeń Społecznych w Warszawie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       O facto de o artigo 14.°, n.° 2, […] do Regulamento [n.° 1408/71] ter como destinatári[o] uma ‘pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros’, precisando-se na alínea b) desta disposição que se trata de uma pessoa que não a referida na alínea a), significa que um trabalhador assalariado empregado nos termos de uma relação laboral por um só empregador:

a)      é como tal considerado se, devido à natureza do emprego, exercer uma atividade em vários Estados-Membros ao mesmo tempo (simultaneamente), incluindo em períodos relativamente curtos, atravessando, portanto, frequentemente a fronteira,

e significa também que

b)      é como tal igualmente considerado se, no quadro de uma só relação laboral, tiver de efetuar de forma permanente (normalmente) o seu trabalho em vários Estados-Membros, incluindo no Estado em que reside ou em vários Estados-Membros que não o seu Estado de residência

independentemente da duração dos períodos sucessivos de execução das obrigações em cada um dos Estados-Membros e das interrupções entre eles, ou num período limitado de tempo?

2)      Caso seja adotada a interpretação [acima] exposta na alínea b), é possível aplicar o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 a uma situação em que a obrigação resultante da relação laboral entre o trabalhador e um só empregador por um trabalho a executar de forma permanente em vários Estados-Membros inclui a execução de obrigações no Estado de residência do trabalhador, quando esta situação — o trabalho no Estado de residência — parecia estar excluída no momento do início da relação laboral e, em caso de resposta negativa, é possível aplicar o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), i), do Regulamento n.° 1408/71?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

26      Segundo o Governo belga, trata-se, no litígio no processo principal, de um trabalhador assalariado que, no quadro de contratos sucessivos, efetuou as suas prestações num único Estado-Membro, a saber, em França, e depois na Finlândia. Aceitar a tese que está na origem das questões prejudiciais levaria a não distinguir um trabalhador destacado na aceção do Regulamento n.° 1408/71 de um trabalhador que normalmente exerce atividades no território de dois ou mais Estados na aceção deste mesmo regulamento. Considerar, a posteriori, que um trabalhador que foi objeto de vários destacamentos pelo seu empregador exerceu na realidade atividades «alternadas» em vários Estados poderia conduzir a uma insegurança jurídica tanto para os trabalhadores e os empregadores em causa como para as instituições competentes chamadas a pronunciar-se nessas situações. O Governo belga conclui pedindo que as questões submetidas sejam declaradas inadmissíveis.

27      Esta exposição do Governo belga diz respeito, na realidade, não à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas ao mérito. Por conseguinte, não há que considerar que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

 Quanto ao mérito

28      Com as suas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma pessoa que, no quadro de contratos de trabalho sucessivos que indicam como local de trabalho o território de vários Estados-Membros, só trabalha, de facto, durante o período de cada um desses contratos, no território de um único desses Estados se pode enquadrar no conceito de «pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou vários Estados-Membros», na aceção desta disposição, e se, em caso de resposta afirmativa, a situação dessa pessoa é abrangida pelo n.° 2, alínea b), i) ou ii), do mesmo artigo.

29      A este respeito, importa recordar que as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, de que faz parte o referido artigo 14.°, n.° 2, constituem, segundo jurisprudência constante, um sistema completo e uniforme de regras de conflito de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da União ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de forma a evitar o concurso de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 23 de setembro de 1982, Kuijpers, 276/81, Recueil, p. 3027, n.° 10; de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C-202/97, Colet., p. I-883, n.° 20 e jurisprudência aí referida; e de 9 de novembro de 2000, Plum, C-404/98, Colet., p. I-9379, n.° 18).

30      Para esse efeito, o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 institui o princípio segundo o qual um trabalhador assalariado está sujeito, em matéria de segurança social, à legislação do Estado-Membro no qual trabalha (v. acórdão de 17 de maio de 1984, Brusse, 101/83, Recueil, p. 2223, n.° 15).

31      Este princípio é contudo formulado «[s]em prejuízo dos artigos 14.° a 17.°» do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, em certas situações especiais, a aplicação pura e simples da regra geral referida no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento implicaria o risco de, em vez de evitar, criar, quer ao trabalhador quer ao empregador e às instituições de segurança social, complicações administrativas cujo efeito podia ser entravar o exercício da livre circulação das pessoas abrangidas pelo referido regulamento (v., neste sentido, acórdão Brusse, já referido, n.° 16). Estão previstas regras específicas a este respeito, designadamente, no artigo 14.° do Regulamento n.° 1408/71.

32      Decorre dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que o artigo 14.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, sobre o destacamento temporário de trabalhadores, não é aplicável à situação de W. Kita, pois a Format, a sociedade que o contratou, não exerce normalmente atividades significativas na Polónia, o Estado-Membro no qual tem a respetiva sede, como uma aplicação correta dessa disposição exige (v., neste sentido, acórdãos de 17 de dezembro de 1970, Manpower, 35/70, Colet. 1969-1970, p. 703, n.° 16; FTS, já referido, n.os 23 e 45; e Plum, já referido, n.° 22). Esta premissa não foi contestada no Tribunal de Justiça.

33      Além disso, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, no essencial, e como decorre do artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, uma pessoa que exerce normalmente atividades assalariadas de forma mais ou menos simultânea ou concorrente no território de mais do que um Estado-Membro pode enquadrar-se no conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», na aceção deste artigo 14.°, n.° 2 (v., por analogia, acórdão de 16 de fevereiro de 1995, Calle Grenzshop Andresen, C-425/93, Colet., p. I-269, n.° 15).

34      Ora, não é contestado que essa situação não corresponde, de facto, à que está em causa no processo principal, e isto não obstante os termos dos contratos mencionados nos n.os 16, 17 e 19 do presente acórdão.

35      Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se o conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros», na aceção do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, visa, para além dos trabalhadores que exercem de forma concorrente atividades assalariadas no território de mais do que um Estado-Membro, os que, pelo menos de acordo com os termos do respetivo contrato de trabalho, devem exercer o seu trabalho em vários Estados-Membros, sem que esse trabalho deva ser exercido em vários Estados-Membros simultaneamente ou de forma quase simultânea.

36      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no que diz respeito a eventuais períodos sucessivos de atividade exercidos no território de mais do que um Estado-Membro, o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não estabelece limites temporais.

37      A este respeito, a Comissão Europeia considera possível, à luz do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento, reconhecer como limite superior um período de doze meses. Em contrapartida, o ZUS e o Governo alemão alegam, no essencial, que os períodos sucessivos de atividade só se podem enquadrar no artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento se a duração de cada um deles não exceder um mês. Por seu turno, o Governo polaco considera que, não existindo critérios que permitam distinguir os casos regidos pelo artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 daqueles a que se deve aplicar o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento, uma interpretação ampla do conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» é impossível do ponto de vista da aplicação prática do referido regulamento. Segundo a Format, em todo o caso, sempre que seja difícil determinar o local do exercício da atividade assalariada em questão, deve privilegiar-se o critério do local da residência do trabalhador assalariado para, designadamente, evitar diversas dificuldades de natureza administrativa que resultem das alterações frequentes de regime de segurança social.

38      Todavia, para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal não tem de se pronunciar a esse respeito.

39      Com efeito, em todo o caso, como sublinhou a Comissão, para se lhe aplicar o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, uma pessoa deve exercer «normalmente» uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros.

40      Daqui decorre que, se o exercício de uma atividade assalariada no território de um único Estado-Membro constituir o regime normal da pessoa em causa, esta não se pode incluir no âmbito de aplicação do referido artigo 14.°, n.° 2.

41      Nestas condições, tendo em vista dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que ter em conta a existência, no processo principal, de uma divergência entre, por um lado, os contratos de trabalho em causa no processo principal e os locais de execução do trabalho que preveem — e com base nos quais a Format pediu a emissão do certificado E 101 — e, por outro, a maneira como as obrigações foram executadas na prática no quadro desses contratos.

42      A este respeito, cumpre recordar que a instituição emissora de um certificado E 101 deve proceder a uma apreciação correta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, assegurar a exatidão das menções constantes desse certificado (v., neste sentido, acórdão FTS, já referido, n.° 51, e de 30 de março de 2000, Banks e o., C-178/97, Colet., p. I-2005, n.° 38).

43      Uma vez que o certificado E 101 é, regra geral, emitido antes ou no início do período a que se refere, a apreciação dos factos acima mencionados é, a maior parte das vezes, efetuada, nesse momento, com base na previsível situação laboral do trabalhador em causa. É por isso que a descrição da natureza do trabalho como resulta dos documentos contratuais tem, na prática, especial importância para efeitos dessa apreciação.

44      Nesta ótica, há que ter em conta, em especial, a natureza do trabalho assalariado como definida nos documentos contratuais, para se apreciar se as atividades previsíveis são atividades assalariadas repartidas, de modo não meramente pontual, no território de vários Estados-Membros, desde que, contudo, os termos desses documentos concordem com as atividade previsíveis em causa no momento do pedido do certificado E 101 ou, se for caso disso, a realidade das atividades exercidas anterior ou posteriormente a esse pedido.

45      Ao apreciar os factos para determinar a legislação aplicável em matéria de segurança social para efeitos da emissão de um certificado E 101, a instituição em causa pode, eventualmente, tomar em consideração, para além dos termos do contrato de trabalho, elementos como a maneira como contratos desse tipo entre o empregador e o trabalhador em causa foram anteriormente executados, as circunstâncias que rodearam a celebração desses contratos e, mais genericamente, as características e as modalidades das atividades exercidas pela empresa em questão, na medida em que esses elementos possam clarificar a real natureza do trabalho em causa.

46      Se resultar de outros elementos relevantes que não sejam os documentos contratuais que a situação laboral de um trabalhador assalariado difere, de facto, da descrita nesses documentos, a obrigação mencionada n.° 42 do presente acórdão de aplicar o Regulamento n.° 1408/71 corretamente significa que incumbe à instituição em causa, independentemente dos próprios termos dos documentos contratuais, basear as suas conclusões na situação real do trabalhador assalariado e, eventualmente, recusar emitir o certificado E 101.

47      Além disso, resulta da jurisprudência que compete à instituição que já emitiu um certificado E 101 reconsiderar as razões dessa emissão e, sendo caso disso, revogar o certificado quando a instituição competente de um Estado-Membro no qual o trabalhador assalariado efetua um trabalho tem dúvidas quanto à exatidão dos factos que estão na base desse certificado e/ou ao respeito das exigências do título II do Regulamento n.° 1408/71 (v., por analogia, no contexto do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, acórdãos, já referidos, FTS, n.° 56, e Banks e o., n.° 43).

48      Nos contratos em causa no processo principal, mencionados nos n.os 16 e 17 do presente acórdão, o local de trabalho era descrito como «as instalações e construções na Polónia e no território da União Europeia (Irlanda, França, Grã-Bretanha, Alemanha, Finlândia), segundo as instruções do empregador». No entanto, como decorre das informações não contestadas fornecidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio, pela Format e pelo ZUS, no âmbito dos referidos contratos, W. Kita exercia em permanência uma atividade durante vários meses ou mais de dez meses no território de um só Estado-Membro, a saber, em França. Além disso, no âmbito do contrato de trabalho seguinte, celebrado novamente entre a Format e W. Kita por um período determinado, este trabalhava apenas no território finlandês. Resulta dos autos que, no contexto de cada um destes três contratos, quando o trabalho estava terminado, W. Kita obtinha uma licença sem vencimento e, em seguida, cessava prematuramente, de comum acordo, o contrato em causa.

49      Nestas circunstâncias, tendo em conta o exposto nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, não se pode validamente considerar que um trabalhador assalariado numa situação como a de W. Kita se possa enquadrar no conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» na aceção do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

50      Em contrapartida, em semelhantes circunstâncias, o princípio enunciado no artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 é suscetível de ser aplicável, tal como, eventualmente, durante os períodos de interrupção entre contratos de trabalho, o que decorre da alínea f) dessa mesma disposição.

51      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio retirar as consequências dos n.os 49 e 50 do presente acórdão no âmbito do litígio no processo principal.

52      Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma pessoa que, no quadro de contratos de trabalho sucessivos que indicam como local de trabalho o território de vários Estados-Membros, só trabalha, de facto, durante o período de cada um desses contratos, no território de um único desses Estados não se pode enquadrar no conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» na aceção dessa disposição.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 14.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1999/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma pessoa que, no quadro de contratos de trabalho sucessivos que indicam como local de trabalho o território de vários Estados-Membros, só trabalha, de facto, durante o período de cada um desses contratos, no território de um único desses Estados não se pode enquadrar no conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» na aceção dessa disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: polaco.