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14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna em 7 de Março de 2011 — EON ASSET MANAGEMENT OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», gr. Varna, pri Sentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite

(Processo C-118/11)

2011/C 145/21

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: EON ASSET MANAGEMENT OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», gr. Varna, pri Sentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite

Questões prejudiciais

1.

Em que sentido deve ser interpretado o requisito a que se refere a expressão «sejam utilizados», enunciada no artigo 168.o da Directiva 2006/112 (1), e, tratando-se do nascimento do direito de deduzir o imposto repercutido, quando deve esse requisito estar preenchido: no período fiscal da aquisição do bem ou do serviço, ou basta que possa ser satisfeito num período fiscal posterior?

2.

Tendo em conta os artigos 168.o e 176.o da Directiva 2006/112, uma disposição como a contida no artigo 70.o, n.o 1, ponto 2, da lei búlgara sobre o IVA, que permite a exclusão inicial de bens e serviços definidos como sendo «destinados a entregas a título gratuito ou a actividades alheias à actividade económica do sujeito passivo» do sistema de dedução do IVA, é admissível?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 176.o da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que, para invocar a possibilidade que lhe é concedida de excluir do direito a dedução do IVA certos bens e serviços, se baseia nas categorias de despesas, definidas do seguinte modo: bens ou serviços destinados a entregas a título gratuito ou a actividades alheias à actividade económica de sujeito passivo, exceptuando os casos previstos no artigo 70.o, n.o 3, da lei búlgara sobre o IVA, preencheu o requisito de indicar uma categoria de bens e de serviços suficientemente definidos, ou seja, de os definir por referência à sua natureza?

4.

Em função da resposta à terceira questão, em que sentido deve ser entendida, à luz dos artigos 168.o e 176.o da Directiva 2006/112, a afectação (a utilização actual ou futura) de bens ou serviços adquiridos por um sujeito passivo: como um requisito prévio do nascimento do direito a dedução do IVA ou como uma base que justifica a correcção do montante do imposto a deduzir?

5.

Se a afectação (utilização) for de considerar como uma base que permite corrigir o montante do imposto a deduzir, como deve ser interpretado o artigo 173.o da Directiva 2006/112, que prevê a possibilidade de efectuar correcções em hipóteses em que os bens ou serviços servem inicialmente para uma actividade não tributável ou já não são utilizados posteriormente à sua aquisição, sendo postos à disposição da empresa e incluídos na actividade tributável do sujeito passivo num período posterior à aquisição?

6.

Caso o artigo 173.o da Directiva 2006/112 seja de interpretar no sentido de que a correcção prevista se aplica igualmente aos casos em que os bens ou serviços, após a sua aquisição, são inicialmente utilizados para uma actividade não tributável, ou aos casos em que não são de todo utilizados mas são posteriormente afectados a uma actividade tributável do sujeito passivo, há que considerar que, tendo em conta a limitação introduzida nos termos do artigo 70.o, n.o 1, ponto 2, da lei búlgara sobre o IVA, e o facto de que, nos termos do artigo 79, n.o 1, ponto 2, da referida lei, a possibilidade de efectuar correcções se limita às hipóteses em que bens cuja utilização inicial satisfaça as exigências de dedução do imposto sejam posteriormente utilizados de uma maneira que já não satisfaz estas exigências de dedução do imposto, o Estado-Membro respeitou a sua obrigação de definir o direito do conjunto dos sujeitos passivos de deduzir o imposto repercutido da maneira mais fiável e equitativa?

7.

Em função das respostas às questões precedentes, deve considerar-se que, em conformidade com o regime de limitação do direito a dedução do IVA e de correcção do montante do IVA a deduzir, instituído pela lei búlgara sobre o IVA, em condições análogas às do processo principal, e tendo em conta o artigo 168.o da Directiva 2006/112, um sujeito passivo registado em IVA está habilitado a deduzir o IVA repercutido em relação a bens ou serviços que lhe tenham sido fornecidos por outro sujeito passivo, no decurso do período em que foram fornecidos e em que o imposto se tornou exigível?


(1)  JO L 347, p. 1.