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14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/16


Acção intentada em 4 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República francesa

(Processo C-119/11)

2011/C 145/22

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e C. Soulay, agentes)

Demandada: República francesa

Pedidos da recorrente

Declaração de que ao aplicar, desde1 de Janeiro de 2007, a taxa de IVA de 2,10 % às receitas realizadas com as entradas para as primeiras representações de concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 99.o e 110.o da directiva IVA (1);

condenação da República francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a Comissão acusa a recorrida de aplicar, desde 1 de Janeiro de 2007, uma taxa de IVA de 2,10 % às receitas realizadas com as entradas para as primeiras representações de concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo, em vez da taxa anterior de 5,5 %.

A demandante alega que, por força do artigo 110.o da Directiva IVA, os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam taxas reduzidas de IVA inferiores à taxa mínima de 5 %, podiam continuar a aplicá-las. Todavia, este artigo não autorizava os Estados-Membros a introduzir novas derrogações ou a alargar o campo de aplicação das derrogações existentes em 1 de Janeiro de 1991, uma vez que, posteriormente a essa data, o seu alcance foi reduzido. Ora, é precisamente este o caso em apreço porque a recorrida reduziu, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o âmbito de aplicação da derrogação que existia em 1 de Janeiro de 1991 em matéria de taxa reduzida de IVA e excluiu expressamente do seu benefício as receitas das primeiras representações provenientes da venda dos bilhetes que «dão exclusivamente acesso aos concertos realizados em estabelecimentos onde são servidas facultativamente bebidas durante o espectáculo». Ao alargar o âmbito de aplicação de uma derrogação à directiva, a República francesa não respeita as finalidades desta última.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).