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9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 1 de Abril de 2011 — Bawaria Motors Spółka z o.o. e Minister Finansów

(Processo C-160/11)

2011/C 204/25

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrentes: Bawaria Motors Spółka z o.o., Minister Finansów

Questões prejudiciais

As disposições dos artigos 313.o, n.o 1 e 314.o, conjugadas com os artigos 136.o e 315.o, todos da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) ([omissis] a seguir «Directiva 2006/112»), devem ser interpretadas no sentido de que também permitem a aplicação do regime especial da «margem de lucro» a sujeitos passivos revendedores relativamente a entregas de bens em segunda mão quando revendem veículos de passageiros e outros veículos a motor a cuja compra se tinha aplicado, ao abrigo das disposições do direito nacional polaco previstas no § 13, n.o 1, ponto 5, do Rozporzadzenia Ministra Finansów (Decreto do Ministro das Finanças) de 28 de Novembro de 2008 sobre a aplicação de certas disposições da Lei do imposto sobre bens e serviços (Dz. U. Nr 212, poz. 1336, conforme alterada), a isenção do imposto sobre a entrega de veículos de passageiros e outros veículos a motor por sujeitos passivos que tinham apenas um direito parcial a dedução do imposto, como previsto no artigo 86.o, n.o 3 da Ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao imposto sobre bens e serviços) de 11 de Março de 2004 (Dz. U. Nr 54, poz. 535, conforme alterada; a seguir «Lei do IVA»), se esses veículos de passageiros e veículos a motor forem bens em segunda mão na acepção do artigo 43.o, n.o 2, da Lei do IVA e do artigo 311.o, n.o 1, ponto 1, da Directiva 2006/112?


(1)  JO L 347, p. 1.