30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 13 de Abril de 2011 — Finanzamt Steglitz/Ines Zimmermann
(Processo C-174/11)
2011/C 226/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Steglitz
Recorrida: Ines Zimmermann
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), e/ou o n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), permitem aos legislador nacional sujeitar a isenção fiscal de prestações no domínio do tratamento ambulatório de doentes ou de pessoas que careçam desses cuidados à condição de, no que toca às organizações que os prestam, «os custos dos cuidados médicos, no ano civil anterior e, pelo menos, em dois terços dos casos, terem sido suportados, na totalidade ou na sua maior parte, pelas instituições legais do seguro social ou da assistência social» [§ 4, ponto 16, alínea e), da Umsatzsteuergesetz 1993 (lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios de 1993) («UstG 1993»)]? |
2. |
Tendo em consideração o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, é relevante para a resposta a dar a esta questão que o legislador nacional isente em condições diferentes as mesmas prestações quando sejam realizadas por instituições de solidariedade social reconhecidas oficialmente ou por pessoas colectivas, associações e patrimónios autónomos que estejam ligados, como membros, a uma instituição de solidariedade social (§ 4, ponto 18, da UstG 1993)? |
(1) (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).