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25.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 186/16


Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-189/11)

2011/C 186/27

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e C. Soulay, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos

Declaração de que

ao aplicar o regime especial das agências de viagens nos casos em que os serviços de viagem foram vendidos a pessoa diferente do viajante;

ao excluir da aplicação do referido regime especial as vendas ao público por parte das agências retalhistas que actuam em seu próprio nome no tocante às viagens organizadas por agências grossistas;

ao autorizar as agências de viagens, em determinadas circunstâncias, a registarem na factura uma montante global que não está relacionado com o IVA efectivo repercutido ao cliente, e ao autorizar que este último, sempre que seja sujeito passivo, deduza este montante global do IVA de que é devedor; e

ao autorizar que as agências de viagens, na medida em que optem pelo regime especial, determinem a base tributável do imposto de forma global para cada período tributário;

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 306.o a 310.o; 226.o; 168.o, 169.o e 73.o da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a aplicação que o Reino de Espanha faz do regime especial das agências de viagens, na medida em que não se limita aos serviços prestados aos viajantes, como dispõe a directiva, mas foi tornado extensivo às operações realizadas entre agências de viagens, contraria as disposições da legislação em matéria de IVA.

Acresce que a exclusão do referido regime especial das vendas ao público por parte das agências retalhistas que actuam em seu próprio nome no tocante às viagens organizadas por agências grossistas também não é conforme à directiva, já que tais actividades se inserem, sem a mínima dúvida, no entender da Comissão, nas actividades abrangidas pelo regime especial.

A Comissão considera que são também contrárias à Directiva sobre o IVA as regras espanholas que autorizam que as agências de viagens, sem qualquer base na referida directiva, registem na factura um montante global de IVA que não está relacionado com o IVA efectivo repercutido ao cliente e as que o autorizam, sempre que seja sujeito passivo, a deduzir esse montante global do IVA de que é devedor, ou as que permitem que as agências de viagens, na medida em que optem pelo regime especial, determinem a base tributável do imposto de forma global para cada período tributário.


(1)  JO L 347, p. 1.