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6.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Varna em 16 de Maio de 2011 — TETS Haskovo AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», gr. Varna, pri Sentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite (Director da Direcção-Geral «Contencioso e Execuções» de Varna da administração central da Agência Nacional das Receitas)

(Processo C-234/11)

2011/C 232/26

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: TETS Haskovo AD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», gr. Varna, pri Sentralno Upravlenie na Natsionalna Agentsia po Prihodite (Director da Direcção-Geral «Contencioso e Execuções» de Varna da administração central da Agência Nacional das Receitas)

Questões prejudiciais

1.

Como deve ser interpretado o conceito de «destruição» de bens constante do artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 (1)? Para efeitos de regularização dos montantes do imposto pago a montante deduzidos no momento da aquisição dos bens são relevantes os motivos da destruição e/ou as circunstâncias em que ela ocorreu?

2.

A destruição devidamente comprovada de bens económicos com a única finalidade de construir outros bens económicos novos e mais modernos com os mesmos fins deve ser considerada uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções, no sentido do artigo 185.o, n.o 1, da Directiva 2006/112?

3.

Deve o artigo 185.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem prever a regularização em caso de destruição de bens quando a aquisição dos mesmos não tenha sido integralmente paga?

4.

Devem os n.os 1 e 2 do artigo 185.o da Directiva 2006/112 ser interpretados no sentido que se opõem a um regime nacional como o do artigo 79.o, n.o 3, da Lei do IVA e do artigo 80.o, n.o 2, ponto 1 da mesma Lei, que prevê a regularização das deduções do imposto pago a montante em caso de destruição de um bem cujo preço e respectivo imposto, à data da sua aquisição, foram integralmente pagos e que faz depender a não regularização das deduções do imposto pago a montante de um requisito diferente do pagamento?

5.

Deve o n.o 2 do artigo 185.o da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que exclui a regularização da dedução do imposto pago a montante num caso em que a demolição de um imóvel tenha sido feita unicamente com o objectivo de construir em seu lugar um edifício novo e mais moderno com a mesma finalidade do edifício demolido e para realização de operações que permitem a dedução?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).