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27.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 252/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de Maio de 2011 — DTZ Zadelhoff vof, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-259/11)

2011/C 252/27

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: DTZ Zadelhoff vof

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O artigo 13.o, B, proémio e alínea d), proémio e ponto 5, da Sexta Directiva (1) deve ser interpretado no sentido de que também abrange operações como as efectuadas pela recorrente, que se referem, essencialmente, aos bens imóveis detidos pelas sociedades em questão e à sua transmissão (indirecta), pelo simples facto de essas operações se terem destinado e terem tido como resultado a transmissão das acções das sociedades?

2.

A excepção à isenção contida no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, proémio e segundo travessão, da Sexta Directiva, também se aplica se o Estado-Membro não tiver feito uso da possibilidade, oferecida no artigo 5.o, n.o 3, proémio e alínea c), da Sexta Directiva, de considerar bens corpóreos as participações e acções cuja posse confira a propriedade ou o gozo de um bem imóvel?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, as participações e acções anteriormente referidas devem incluir as acções de sociedades que, directa ou indirectamente (por meio de filiais ou de subfiliais), possuem bens imóveis, independentemente da questão de saber se os exploram enquanto tais ou se os utilizam no âmbito de uma empresa de outro tipo?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).