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10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/24


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Junho de 2011 — GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH/Finanzamt Bayreuth

(Processo C-275/11)

2011/C 269/45

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH

Demandado: Finanzamt Bayreuth

Questões prejudiciais

Para interpretação do conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na acepção do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Directiva 77/388/CEE (1), a prestação de um gestor terceiro de um fundo comum de investimento só é suficientemente específica e está, por conseguinte, isenta quando:

a)

este exerce uma actividade de gestão e não apenas de consultoria, ou quando

b)

a prestação, pela sua natureza, se distingue de outras prestações devido a uma particularidade característica para efeitos de isenção nos termos da referida disposição, ou quando

c)

este gestor exerce uma actividade com base numa delegação de funções prevista no artigo 5.o-G da Directiva 85/611/CEE (2), conforme alterada?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (JO L 41, p. 20).