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13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/7


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 8 de Junho de 2011 — EMS Bulgaria TRANSPORT OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Plovdiv, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnações e execuções», Plovdiv, da administração central da Agência Nacional de Cobrança de Impostos)

(Processo C-284/11)

2011/C 238/12

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: EMS Bulgaria TRANSPORT OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Plovdiv, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnações e execuções», Plovdiv, da administração central da Agência Nacional de Cobrança de Impostos)

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 179.o, n.o 1, 180.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), bem como o princípio da efectividade no domínio da tributação indirecta, tratado no acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, Ecotrade (C-95/07 e C-96/07), devem ser interpretados no sentido de que admitem um prazo de caducidade como o do caso vertente — previsto no artigo 72.o, n.o 1, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (na redacção de 2008) e alargado, pelo § 18 das normas transitórias e finais da Lei que altera e completa a Lei do imposto sobre o valor acrescentado, até ao final de Abril de 2009 apenas para os destinatários de entregas que se tornaram devedores do imposto antes de 1 de Janeiro de 2009 —, atendendo às circunstâncias que se verificam no processo principal, designadamente:

A exigência de direito nacional de que uma pessoa que efectuou uma aquisição intracomunitária e não esteja registada nos termos da Lei do IVA se registe voluntariamente, apesar de não cumprir os requisitos para o registo obrigatório, que é um pressuposto para o exercício do direito à dedução do imposto pago a montante;

O novo regime do artigo 73.o-A da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (em vigor desde 1 de Janeiro de 2009), nos termos do qual o direito à dedução do imposto pago a montante deve ser concedido independentemente de ter sido observado o prazo previsto no artigo 72.o, n.o 1, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado, quando o destinatário da entrega é o devedor do imposto, desde que a entrega não tenha sido dissimulada e a contabilidade contenha dados sobre a mesma;

A posterior alteração do artigo 72.o, n.o 1, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (em vigor desde 1 de Janeiro de 2010), nos termos do qual o direito à dedução do imposto pago a montante pode ser exercido durante o período de tributação em que esse direito se constituiu, ou num dos doze períodos de tributação subsequentes?

2.

O princípio da neutralidade fiscal, enquanto princípio fundamental relevante para o estabelecimento e o funcionamento do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prática de fiscalização tributária como a que se verifica no processo principal, que permite a liquidação tardia do imposto sobre o valor acrescentado e a pune com a aplicação de juros de mora e ainda com uma sanção sob a forma de recusa do direito à dedução do imposto pago a montante, é admissível em circunstâncias concretas como as que se verificam no caso da recorrente em cassação, no qual há que ter em conta que a operação não foi dissimulada, a contabilidade contém dados sobre a mesma, a administração tributária dispõe das informações necessárias, não se verifica nenhum abuso e não há prejuízo para o erário público?


(1)  JO L 347, p. 1.