13.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/7 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 8 de Junho de 2011 — EMS Bulgaria TRANSPORT OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Plovdiv, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnações e execuções», Plovdiv, da administração central da Agência Nacional de Cobrança de Impostos)
(Processo C-284/11)
2011/C 238/12
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: EMS Bulgaria TRANSPORT OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Plovdiv, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnações e execuções», Plovdiv, da administração central da Agência Nacional de Cobrança de Impostos)
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 179.o, n.o 1, 180.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), bem como o princípio da efectividade no domínio da tributação indirecta, tratado no acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2008, Ecotrade (C-95/07 e C-96/07), devem ser interpretados no sentido de que admitem um prazo de caducidade como o do caso vertente — previsto no artigo 72.o, n.o 1, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (na redacção de 2008) e alargado, pelo § 18 das normas transitórias e finais da Lei que altera e completa a Lei do imposto sobre o valor acrescentado, até ao final de Abril de 2009 apenas para os destinatários de entregas que se tornaram devedores do imposto antes de 1 de Janeiro de 2009 —, atendendo às circunstâncias que se verificam no processo principal, designadamente:
|
2. |
O princípio da neutralidade fiscal, enquanto princípio fundamental relevante para o estabelecimento e o funcionamento do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prática de fiscalização tributária como a que se verifica no processo principal, que permite a liquidação tardia do imposto sobre o valor acrescentado e a pune com a aplicação de juros de mora e ainda com uma sanção sob a forma de recusa do direito à dedução do imposto pago a montante, é admissível em circunstâncias concretas como as que se verificam no caso da recorrente em cassação, no qual há que ter em conta que a operação não foi dissimulada, a contabilidade contém dados sobre a mesma, a administração tributária dispõe das informações necessárias, não se verifica nenhum abuso e não há prejuízo para o erário público? |
(1) JO L 347, p. 1.