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13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Varna (Bulgária) em 8 de Junho de 2011 — Bonik EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnação e Administração de execuções de Varna» da Administração Central da Agência Nacional Tributária)

(Processo C-285/11)

2011/C 238/13

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Bonik EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto», grad Varna, pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Director da Direcção «Impugnação e Administração de execuções de Varna» da Administração Central da Agência Nacional Tributária)

Questões prejudiciais

1.

Pode deduzir-se por interpretação dos artigos 178.o, alíneas a) e b), 14.o, 62.o, 63.o, 167.o e 168.o, da Directiva 2006/112 (1) o conceito de «inexistência de uma entrega efectiva», e, em caso de resposta afirmativa, o conceito de «inexistência de uma entrega efectiva» do ponto de vista da sua definição corresponde ao conceito de «fraude fiscal» ou está compreendido neste conceito? O que é que abrange o conceito de «fraude fiscal» na acepção da directiva?

2.

A directiva exige, à luz da definição do conceito de «fraude fiscal» bem como do vigésimo sexto e do quinquagésimo nono considerandos, em conjugação com o artigo 178.o, alínea b), que as formalidades sejam estabelecidas expressamente por via legislativa mediante acto do mais elevado órgão legislativo do Estado-Membro, ou permite que estas formalidades não sejam estabelecidas por via legislativa, mas correspondam a uma prática da Administração (e da inspecção fiscal) e da jurisprudência? As formalidades podem ser estabelecidas por actos normativos das autoridades administrativas e/ou através de instruções da Administração?

3.

A «inexistência de uma entrega efectiva», caso se trate de um conceito distinto do de «fraude fiscal» e não abrangido pela definição deste, constitui uma formalidade na acepção do artigo 178.o, alínea b), ou uma medida segundo o quinquagésimo nono considerando da directiva, cuja introdução tem como consequência a recusa do direito à dedução do imposto pago a montante, colocando em causa a neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, um princípio essencial do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que foi introduzido pelo direito comunitário pertinente?

4.

Podem ser impostas formalidades aos sujeitos passivos em virtude das quais, para que a entrega se considere efectivamente realizada, estes devem provar que as entregas que antecederam a transmissão realizada entre eles (isto é, o último destinatário e o seu fornecedor) tiveram efectivamente lugar, se a Administração não contestar que os interessados (os últimos fornecedores) efectuaram entregas posteriores do mesmo bem na mesma quantidade a destinatários a jusante?

5.

No quadro do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e das disposições dos artigos 168.o e 178.o da Directiva 2006/112, deve apreciar-se o direito dos comerciantes ao reconhecimento dos pagamentos de imposto sobre o valor acrescentado numa determinada transacção

a)

apenas em relação à transacção concreta em que o comerciante participa, tomando em consideração a intenção deste de participação na transacção, e/ou

b)

tendo em conta todas as operações, incluindo as transacções anteriores e posteriores que constituem uma cadeia de transmissões à qual pertence a transacção controvertida, incluindo as intenções dos restantes participantes na cadeia, que o comerciante não conhece e/ou cuja existência não pode conhecer, ou as acções e/ou omissões do emitente da factura e dos restantes participantes na cadeia, nomeadamente dos seus fornecedores anteriores, que o destinatário da entrega não pode controlar e dos quais não pode exigir um determinado comportamento, e/ou

c)

tendo em conta as actuações e intenções fraudulentas de outros participantes na cadeia, cuja participação o comerciante ignorava e em relação a cujas acções ou intenções não se pode determinar se ele podia tomar conhecimento delas, independentemente de estas acções e intenções terem ocorrido antes ou depois de uma determinada operação?

6.

Em função da resposta à quinta questão: as transacções como as que estão em causa no processo principal devem considerar-se transmissões a título oneroso na acepção do artigo 2.o da Directiva 2006/112 ou como parte da actividade económica do sujeito passivo na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da directiva?

7.

É admissível que transacções correctamente declaradas e documentadas para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado como as que estão em causa no processo principal, em função das quais o adquirente adquiriu efectivamente o direito de propriedade sobre os bens indicados na factura e em que não existem quaisquer indicações de que os bens foram adquiridos a uma pessoa que não é o emitente da factura, não sejam consideradas como transmissões a título oneroso, na acepção do artigo 2.o da Directiva 2006/112, apenas porque o fornecedor não foi encontrado no endereço indicado e não apresentou os documentos exigidos no quadro da inspecção fiscal ou não esclareceu a Administração fiscal de todas as circunstâncias em que ocorreram as transmissões, entre elas a origem dos bens vendidos?

8.

Constitui uma medida admissível para garantia da cobrança de imposto e para impedir a fraude fiscal que o direito à dedução do imposto pago a montante fique dependente do comportamento do fornecedor e/ou dos fornecedores que o precederam?

9.

Em função das respostas à segunda, à terceira e à quarta questões: medidas da Administração tributária como as que estão em causa no processo principal, que conduzem à exclusão do regime do imposto sobre o valor acrescentado em relação aos negócios celebrados por um comerciante de boa fé, violam os princípios de direito comunitário da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica?

10.

Em função das respostas às questões anteriores: em circunstâncias como as do processo principal, o destinatário dos bens tem direito à dedução do imposto que lhe facturaram os fornecedores?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).