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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

7 de novembro de 2013 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE — Livre circulação de capitais — Legislação fiscal de um Estado-Membro que recusa a dedutibilidade da perda relativa à venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro do lucro proveniente da cessão de valores mobiliários no Estado-Membro de tributação»

No processo C-322/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 23 de junho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2011, no processo intentado por

K,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits (relator), juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de janeiro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de K, por M. Tiusanen, asianajaja,

¾        em representação do Governo finlandês, por H. Leppo e S. Hartikainen, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por K. Petersen e T. Henze, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo sueco, por A. Falk e K. Petkovska, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por C. Murrell, na qualidade de agente, assistida por K. Bacon, barrister,

¾        em representação da Comissão Europeia, por I. Koskinen, R. Lyal e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 21 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um processo intentado por K, sujeito passivo do imposto sobre o rendimento, a título principal, na Finlândia, a respeito da recusa da administração fiscal finlandesa em permitir-lhe deduzir as perdas sofridas aquando da alienação de um bem imóvel sito em França dos seus rendimentos tributados na Finlândia.

 Quadro jurídico

 Direito finlandês

3        O artigo 45.°, n.° 1, da Lei n.° 1992/1535, relativa ao imposto sobre o rendimento [tuloverolaki (1992/1535)], de 30 de dezembro de 1992, na versão em vigor ao tempo dos factos no processo principal, ou seja, durante o exercício fiscal que abrange o ano de 2004 (a seguir «lei relativa ao imposto sobre o rendimento»), prevê que a mais-valia obtida com a alienação de um bem é um rendimento de capital tributável.

4        O artigo 50.° da lei relativa ao imposto sobre o rendimento tinha a seguinte redação:

«Os prejuízos resultantes da alienação de bens são deduzidos, consoante a origem das mais-valias, no exercício fiscal [durante o qual houve prejuízo] e nos três anos seguintes, [das] mais-valias resultantes da alienação de bens, sem que, na determinação dos prejuízos, se tenha em conta o tipo de rendimentos de capitais.»

5        O artigo 6.° da Lei 1995/1552 que visa prevenir a dupla tributação internacional [kansainvälisen kaksinkertaisen verotuksen poistamisesta annettu laki (1995/1552)] tem a seguinte redação:

«O rendimento obtido noutro Estado, relativamente ao qual a Finlândia, mediante convenção internacional, tenha renunciado a exercer as suas prerrogativas fiscais, é considerado um rendimento tributável de uma pessoa singular [...]. A parte que corresponde à parte do rendimento isenta em função da fonte e do tipo de rendimento é, no entanto, reduzida dos impostos sobre o rendimento do contribuinte (método de isenção progressiva). No cálculo do rendimento proveniente de outro Estado são deduzidas, salvo disposição em contrário, as perdas e os juros ligados à compra e à conservação do rendimento. As perdas e juros não são, contudo, dedutíveis na parte em que excedam o montante do rendimento obtido noutro estado [...]. A dedução opera em função dos diferentes impostos futuros.»

6        O órgão jurisdicional de reenvio explica que, na Finlândia, a tributação dos rendimentos de capital é proporcional. Em conformidade com o artigo 124.°, n.° 2, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento, a taxa de tributação aplicada no ano de 2004 aos rendimentos de capital era de 29%.

 Convenção preventiva da dupla tributação

7        Segundo o artigo 6.°, n.o 1, da Convenção celebrada entre o Governo da República Francesa e do Governo da República da Finlândia destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e a fortuna, assinada em Helsínquia, em 11 de setembro de 1970 (a seguir «convenção franco-finlandesa»), os rendimentos provenientes da alienação de bens imóveis são tributados no Estado contratante onde se situam esses bens.

8        O artigo 13.°, n.° 1, da Convenção franco-finlandesa prevê que os ganhos provenientes da alienação de bens imóveis são tributados no Estado contratante onde se situam esses bens.

9        O artigo 23.° da convenção franco-finlandesa prevê o seguinte:

«A dupla tributação é evitada da seguinte maneira:

1. [...]

2.      Na Finlândia:  

      a)      Os rendimentos ou o património que não se incluam nos casos referidos na alínea b) do presente número estão isentos do imposto finlandês na aceção do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), caso os rendimentos ou o património em causa sejam, nos termos da presente convenção, tributados em França.

[...]

      c)     Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do presente número, o imposto finlandês sobre a parte do rendimento que, nos termos da presente Convenção, é tributado na Finlândia, pode ser calculado à taxa de imposto que, nos termos do direito fiscal finlandês, corresponde ao montante global do rendimento tributável.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      Durante o ano de 2004, K vendeu um bem imóvel situado em França, que tinha adquirido em 2001. Declarou, a esse título, uma perda de 172 623 euros. Segundo essas declarações, K não recebeu rendimentos em França dos quais possa deduzir essa perda, nem adquiriu, em 2004, outro bem em França que lhe permitisse, por ocasião da alienação deste último bem, compensar a referida perda. Todavia, K obteve, na Finlândia, também no ano de 2004, mais-valias provenientes da cessão de valores mobiliários tributados na Finlândia, que pediu para poder compensar com a perda relativa à venda do bem imóvel francês. K não exerce atividade profissional relacionada com o bem imóvel ou com os valores mobiliários.

11      A repartição de finanças local (verovirasto) considerou que K não tinha o direito de deduzir dos seus rendimentos mobiliários recebidos na Finlândia as perdas resultantes da venda do bem imóvel situado em França.

12      Tendo o pedido de dedução apresentado por K na Lounais-Suomen verotuksen oikaisulautakunta (comissão de verificação fiscal da Finlândia sudoeste) sido indeferido em 13 de abril de 2006, K recorreu para o Turun hallinto-oikeus (tribunal administrativo de Turku). Uma vez negado provimento ao recurso, por decisão de 31 de outubro de 2007, K recorreu para o korkein hallinto-oikeus.

13      K alega que, se o seu recurso não tiver provimento, a não dedutibilidade da perda sofrida torna-se definitiva, uma vez que está sujeito ao imposto sobre o rendimento a título principal na Finlândia e não dispõe em França de outros rendimentos ou bens. Ora, essa não dedutibilidade constitui uma violação dos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais que não pode ser justificada pela repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros.

14      Segundo K, a dedução da perda relativa à alienação de um bem imóvel situado em França, da mais-valia recebida pela cessão de ações na Finlândia não põe em causa o exercício de uma competência fiscal paralela. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente dos acórdãos de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, Colet., p. I-10837, n.° 40) e de 29 de março de 2007, Rewe Zentralfinanz (C-347/04, Colet., p. I-2647, n.° 69), que o facto de a República da Finlândia não cobrar impostos sobre as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado em França não basta, em si mesmo, para justificar uma regra segundo a qual só as perdas relativas aos bens imóveis situados na Finlândia são dedutíveis.

15      A prevenção da dupla dedução das perdas também não pode ser invocada, dado que K não possui em França qualquer património, nem aí exerce nenhuma atividade, nem dispõe de rendimentos nesse país.

16      O órgão jurisdicional de reenvio observa que um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento a título principal na Finlândia pode aí deduzir uma perda sofrida aquando da alienação de um bem imóvel situado na Finlândia, segundo as modalidades fixadas na lei relativa ao imposto sobre o rendimento, mas não pode aí deduzir uma perda sofrida por ocasião da alienação de um bem imóvel situado em França. Este órgão jurisdicional precisa que, num litígio semelhante ao que está em causa no processo principal, foi decidido admitir que apenas as perdas resultantes da venda de um bem imóvel situado noutro Estado-Membro fossem deduzidas dos rendimentos tributáveis na Finlândia, mas que o referido litígio tinha sido julgado antes da prolação dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 2008, Lidl Belgium (C-414/06, Colet., p. I-3601) e de 23 de outubro de 2008, Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt (C-157/07, Colet., p. I-8061).

17      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o presente litígio se distingue dos acórdãos, já referidos, Lidl Belgium e Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt pelo facto de a perda sofrida por K não estar ligada a uma atividade profissional exercida por intermédio de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro. Com efeito, uma atividade exercida nesse contexto é, em princípio, duradoura, de modo que se pode razoavelmente esperar que a mesma gere rendimentos cuja perda possa ser novamente deduzida. Nessa hipótese, então, o caráter definitivo da perda não é certo e existe um risco de dupla dedução das perdas. Em contrapartida, quando um contribuinte não tem fonte de rendimento noutro Estado-Membro que lhe permita deduzir uma perda, a situação, do ponto de vista do caráter definitivo da perda, seria diferente, mesmo que o regime fiscal francês também implicasse uma possibilidade de deduzir a perda ocasionada pela alienação de um bem dos rendimentos dos anos seguintes. Numa situação como a que está em causa no processo principal, que não está ligada ao exercício de uma atividade profissional, não se pode, com efeito, considerar que o contribuinte irá auferir, no futuro, no Estado-Membro onde está situado o bem, um rendimento cuja perda poderia deduzir novamente.

18      Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual uma pessoa sujeita a imposto na Finlândia pela totalidade dos seus rendimentos não pode deduzir os prejuízos resultantes da alienação de um bem imóvel situado em França das mais-valias, tributáveis na Finlândia, que recebeu pela alienação de ações, ao passo que uma pessoa sujeita a imposto na Finlândia pela totalidade dos seus rendimentos pode, em certas condições, deduzir dos seus lucros em capital os prejuízos resultantes da alienação de um bem imóvel equivalente situado na Finlândia?»

 Quanto à questão prejudicial

19      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE se opõem a uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a um contribuinte residente nesse Estado-Membro, no qual está, a título principal, sujeito ao imposto sobre o rendimento, deduzir as perdas resultantes da alienação de um imóvel situado noutro Estado-Membro dos rendimentos mobiliários tributáveis no primeiro Estado-Membro, quando tal teria sido possível, em certas condições, se o imóvel estivesse situado no primeiro Estado-Membro.

 Quanto à existência de uma restrição

20      É jurisprudência constante que, na falta, no Tratado FUE, de definição do conceito de «movimentos de capitais», na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, a nomenclatura que constitui o anexo I da Diretiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a aplicação do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão] (JO L 178, p. 5), conserva um valor indicativo, apesar de esta diretiva ter sido adotada com fundamento nos artigos 69.° e 70.°, n.° 1, do Tratado CEE (que passaram a artigos 69.° e 70.°, n.° 1, CE, revogados pelo Tratado de Amesterdão), entendendo-se que, de acordo com o terceiro parágrafo da introdução do mesmo anexo, a nomenclatura que este contém não é limitativa do conceito de movimentos de capitais (v., designadamente, acórdãos de 14 de setembro de 2006, Centro di Musicologia Walter Stauffer, C-386/04, Colet., p. I-8203, n.° 22 e jurisprudência referida; de 12 de fevereiro de 2009, Block, C-67/08, Colet., p. I-883, n.° 19; e de 15 de outubro de 2009, Busley e Cibrian Fernandez, C-35/08, Colet., p. I-9807, n.° 17).

21      Entre os movimentos de capitais enumerados no anexo I da Diretiva 88/361 figuram, sob a rubrica 2, intitulada «Investimentos imobiliários», os investimentos imobiliários efetuados no território nacional por residentes.

22      Quanto à existência de restrições aos movimentos de capitais na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, importa recordar que as medidas proibidas por esta disposição compreendem as que são de molde a dissuadir os não residentes de fazerem investimentos num Estado-Membro ou a dissuadir os residentes do referido Estado-Membro de os fazerem noutros Estados (v. acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Festersen, C-370/05, Colet., p. I-1129, n.° 24; de 18 de dezembro de 2007, A, C-101/05, Colet., p. I-11531, n.° 40; de 22 de janeiro de 2009, STEKO Industriemontage, C-377/07, Colet., p. I-299, n.° 23; e Busley e Cibrian Fernandez, já referido, n.° 20).

23      Podem considerar-se restrições dessa natureza as medidas nacionais suscetíveis de impedir ou de limitar a aquisição de um imóvel situado noutro Estado-Membro (v, neste sentido, acórdão Busley e Cibrian Fernandez, já referido, n.° 21).

24      Ora, quanto ao regime fiscal em causa no processo principal, há que observar que o artigo 50.°, n.° 1, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento prevê que os contribuintes residentes possam deduzir a perda sofrida aquando da alienação de um bem, móvel ou imóvel, da mais-valia obtida aquando da alienação de outro bem, móvel ou imóvel, durante o ano fiscal em que houve prejuízo e os três anos fiscais subsequentes.

25      Todavia, tal dedutibilidade constitui uma vantagem fiscal que só é concedida, quando se trate de um bem imóvel, se as perdas decorrerem da alienação de tal bem situado no território do Estado-Membro de residência do contribuinte, mas não quando o imóvel estiver situado noutro Estado-Membro.

26      Com efeito, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, da Lei 1995/1552, as perdas incorridas noutro Estado-Membro não são dedutíveis na parte em que excedam o montante dos rendimentos obtidos nesse Estado.

27      Assim, um contribuinte residente não pode deduzir as perdas incorridas aquando da alienação de um imóvel situado noutro Estado-Membro das mais-valias realizadas aquando da alienação de valores mobiliários tributáveis na Finlândia.

28      Nestas condições, a situação fiscal de um contribuinte residente e sujeito ao imposto sobre o rendimento a título principal na Finlândia que sofre uma perda sobre a venda de um imóvel situado noutro Estado-Membro é menos favorável que a de um contribuinte que sofre uma perda na sequência da venda de um imóvel situado na Finlândia.

29      Ao contrário do que afirma o Governo finlandês, a impossibilidade de um contribuinte residente num Estado-Membro deduzir as perdas incorridas aquando da venda de um imóvel situado noutro Estado-Membro dos benefícios tributáveis no primeiro Estado-Membro não decorre do exercício paralelo da respetiva competência fiscal por parte desses dois Estados-Membros.

30      Com efeito, há que referir que, no caso em apreço, a República da Finlândia escolheu, por um lado, autorizar os contribuintes residentes a deduzirem as perdas sofridas com a alienação de um bem das mais-valias obtidas com a alienação de outro bem e, por outro, limitar a tomada em consideração dessas perdas, e designadamente não admitir a compensação das mais-valias tributáveis na Finlândia pelas perdas incorridas noutro Estado-Membro.

31      Essa diferença de tratamento em função do lugar onde o bem imóvel está situado é suscetível de dissuadir um contribuinte a proceder a investimentos imobiliários noutro Estado-Membro e constitui, por isso, uma restrição à livre circulação dos capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE.

32      Deve, porém, examinar-se se essa restrição à livre circulação de capitais é suscetível de se justificar à luz das disposições do Tratado FUE.

 Quanto à justificação da restrição à livre circulação de capitais

33      Nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), CE, o disposto no artigo 63.° CE não prejudica «o direito de os Estados-Membros […] [a]plicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido».

34      Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, deve ser objeto de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes, em função do lugar onde residam ou do Estado-Membro onde invistam os seus capitais, é automaticamente compatível com o Tratado (v. acórdãos de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o., C-11/07, Colet., p. I-6845, n.° 57; de 22 de abril de 2010, Mattner, C-510/08, Colet., p. I-3553, n.° 32; e Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C-436/08 e C-437/08, Colet., p. I-305, n.° 56).

35      Com efeito, a derrogação prevista na referida disposição é, ela própria, limitada pelo artigo 65.°, n.° 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais referidas no n.° 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e de pagamentos, tal como definida no artigo 63.°» (acórdão Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, já referido, n.° 57).

36      Assim, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE devem ser distinguidas das discriminações proibidas pelo n.° 3 desse mesmo artigo. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais é necessário que a diferença de tratamento que prevê respeite a situações não comparáveis objetivamente ou se justifique por razões imperativas de interesse geral (v. acórdão Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, já referido, n.° 58 e jurisprudência referida).

37      A este respeito, os Governos finlandês e alemão, bem como a Comissão Europeia, alegam que a situação de um contribuinte que procedeu a um investimento imobiliário noutro Estado-Membro é objetivamente diferente da de um contribuinte que realizou tal investimento no seu Estado de residência.

38      Segundo o Governo finlandês, a legislação em causa no processo principal baseia-se num tratamento fiscal simétrico dos rendimentos e das perdas, sendo a dedução concedida unicamente às perdas ligadas aos rendimentos tributáveis na Finlândia. Como tal, não seria contrário ao direito da União que os contribuintes residentes que procederam a investimentos imobiliários noutro Estado-Membro que geram rendimentos que apenas são tributáveis neste outro Estado-Membro, em conformidade com a repartição de competências fiscais determinada na convenção preventiva da dupla tributação, sejam tratados de modo diferente dos contribuintes residentes que tenham efetuado investimentos imobiliários no seu Estado-Membro de residência que geram rendimentos tributáveis neste último Estado-Membro.

39      O Governo alemão alega que o proprietário de um bem imóvel sito no território nacional e o proprietário de um bem imóvel sito noutro Estado-Membro não se encontram numa situação objetivamente comparável, na medida em que o primeiro proprietário está sujeito ao imposto nacional, ao passo que o segundo proprietário é tributado nesse outro Estado-Membro, uma vez que havendo uma convenção preventiva da dupla tributação, as perdas e lucros resultantes da alienação de bens imóveis cabem exclusivamente na soberania fiscal do Estado-Membro onde está situado o bem cedido.

40      A Comissão observa, por seu turno, que num caso como o do processo principal, não se pode alegar que, no que respeita à dedutibilidade da perda relativa à alienação de um bem imóvel, os proprietários finlandeses de um imóvel sito em França ou na Finlândia se encontram numa situação comparável. Com efeito, o direito fiscal francês, ao contrário do direito fiscal finlandês, não conhece sequer o princípio de tal dedutibilidade, pelo que a recusa da dedução pelo Estado finlandês é justificada por essa diferença de situações.

41      Em primeiro lugar, quanto aos argumentos dos Governos finlandês e alemão, que visam demonstrar que a repartição da competência de tributação de rendimentos imobiliários, como resulta de uma convenção preventiva da dupla tributação, torna a situação de um contribuinte que procedeu a um investimento noutro Estado-Membro, diferente da de um contribuinte que procedeu a um investimento no seu Estado de residência, cumpre recordar que, não havendo medidas de unificação ou de harmonização adotadas pela União Europeia, os Estados-Membros continuam a ser competentes para determinar os critérios de tributação dos rendimentos e do património, com vista a eliminar, se necessário por via convencional, a dupla tributação (v. acórdãos de 3 de outubro de 2006, FKP Scorpio Konzertproduktionen, C-290/04, Colet., p. I-9461, n.° 54; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation, C-374/04, Colet., p. I-11673, n.° 52; de 18 de julho de 2007, Oy AA, C-231/05, Colet., p. I-6373, n.° 52; e de 23 de outubro de 2008, Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, já referido, n.° 48).

42      A convenção franco-finlandesa atribui, no seu artigo 6.°, n.° 1, ao Estado-Membro onde está situado o bem imóvel a competência para tributar os rendimentos que este gere para o contribuinte. Além disso, está previsto no artigo 13.°, n.° 1, dessa convenção que os ganhos provenientes da alienação dos bens imóveis são tributáveis no Estado contratante onde está situado o bem imóvel.

43      Todavia, como o órgão jurisdicional de reenvio indica, a convenção franco-finlandesa autoriza a República da Finlândia a aplicar um processo de isenção progressiva afastando a dupla tributação. Assim, o artigo 23.°, n.° 2, alínea c), dessa convenção dispõe que o imposto finlandês pode ser calculado sobre a parte do rendimento que é tributado na Finlândia nos termos da referida convenção, à taxa de imposto que corresponde ao montante global do rendimento tributável, em conformidade com a legislação finlandesa.

44      Resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio, bem como de K e do Governo finlandês na audiência, que, embora a convenção franco-finlandesa autorize a tomada em consideração do rendimento tributável em França no cálculo do imposto sobre o rendimento tributável na Finlândia a fim de implementar a tributação progressiva, essa faculdade não é todavia utilizada relativamente aos rendimentos de capital que são tributados a taxa fixa.

45      Decorre no entanto desta faculdade que, na medida em que a convenção franco-finlandesa, nos termos da qual o Estado-Membro no território do qual está situado um bem imóvel é competente para tributar os rendimentos gerados por este, não se opõe à tomada em consideração dos rendimentos relativos a um bem situado em França para o cálculo do imposto de um contribuinte residente no território finlandês, essa escolha também não pode ser oposta à tomada em consideração de uma perda sofrida por esse contribuinte no quadro da venda desse bem.

46      Por conseguinte, a atribuição da competência de tributação pela convenção franco-finlandesa ao Estado-Membro onde o imóvel está situado não torna necessariamente diferente a situação desse contribuinte quanto à tomada em consideração dos rendimentos, incluindo os rendimentos negativos, no Estado-Membro de residência, da de um contribuinte cujos rendimentos estão circunscritos ao território do Estado-Membro de residência.

47      Em segundo lugar, no que respeita à circunstância, evocada pela Comissão, de o Estado-Membro onde se situa o bem imóvel não prever o direito de deduzir as perdas decorrentes da venda de um imóvel, esta também não pode tornar diferente a situação de um contribuinte perante a legislação do seu Estado de residência, na medida em que, como foi indicado nos n.os 30 e 45 do presente acórdão, a recusa em tomar em consideração essas perdas decorre da escolha efetuada pelo Estado-Membro de residência do contribuinte e do facto de a convenção franco-finlandesa não se opor à tomada em consideração dessas perdas.

48      Daqui decorre que a diferença de tratamento, no que respeita à possibilidade de deduzir as perdas sofridas na sequência da venda de um bem imóvel, não se pode justificar por uma diferença de situação ligada ao lugar onde está situado o referido bem.

49      Assim, importa ainda verificar se a restrição em causa no processo principal pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral invocadas pelos diferentes Governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça e pela Comissão, destinadas a garantir uma repartição equilibrada do poder de tributação entre a República da Finlândia e a República Francesa, a prevenir a dupla tomada em consideração das perdas, a prevenir as fraudes fiscais bem como a garantir a coerência do regime fiscal finlandês.

50      Em primeiro lugar, quanto à repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros, invocada por todos os Governos que apresentaram observações e pela Comissão, há que recordar que se trata de um objetivo legítimo reconhecido pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, Colet., p. I-12273, n.° 45, e de 6 de setembro de 2012, Philips Electronics, C-18/11, n.° 23) que pode tornar necessária a aplicação das respetivas normas fiscais às atividades económicas dos contribuintes estabelecidos num dos referidos Estados, tanto no que diz respeito aos lucros como aos prejuízos (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Marks & Spencer, n.° 45; Oy AA, n.° 54, e Lidl Belgium, n.° 31).

51      Esse objetivo, como o Tribunal de Justiça já sublinhou, tem designadamente por objeto a salvaguarda da simetria entre o direito de tributação dos lucros e a faculdade de dedução das perdas (v. acórdãos, já referidos, Lidl Belgium, n.° 33, e Philips Electronics UK, n.° 24), em especial a fim de prevenir que o contribuinte escolha livremente o Estado-Membro onde alegar tais lucros ou perdas (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Oy AA, n.° 56, e Lidl Belgium, n.° 34).

52      No processo principal, se não fosse a convenção franco-finlandesa, a República da Finlândia beneficiaria do direito de tributar os benefícios obtidos por um contribuinte residente na Finlândia da alienação de um imóvel sito em França.

53      Ora, a aplicação conjugada da convenção franco-finlandesa e da legislação fiscal finlandesa conduz a que a República da Finlândia não exerça nenhuma competência fiscal sobre os lucros provenientes da alienação de bens imóveis sitos em França, não sendo esses lucros nem tributados nem de outro modo tidos em conta na Finlândia.

54      Admitir que as perdas incorridas aquando da venda de um bem imóvel sito num outro Estado-Membro devem ser dedutíveis no Estado-Membro de residência do contribuinte, independentemente da repartição da competência de tributação acordada entre os Estados-Membros, equivale a permitir ao referido contribuinte escolher livremente o Estado-Membro onde a tomada em consideração das referidas perdas é a mais vantajosa do ponto de vista fiscal (v., neste sentido, acórdão Lidl Belgium, já referido, n.° 34).

55      Nestas condições, como em substância observa o advogado-geral no n.° 40 das conclusões, a recusa de conceder a dedução das perdas resultantes da alienação de um bem imóvel sito em França permite a salvaguarda do princípio da simetria entre o direito de tributação dos benefícios e a possibilidade de dedução das perdas. Esta medida contribui além disso para alcançar o objetivo da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros.

56      Em segundo lugar, quanto ao elemento justificativo relativo à necessidade de prevenir a dupla tomada em consideração dos prejuízos, invocado pelos Governos alemão e sueco, o Tribunal de Justiça reconheceu que os Estados-Membros devem poder impedir esse risco (v. acórdãos, já referidos, Marks & Spencer, n.° 47; Rewe Zentralfinanz, n.° 47; e Lidl Belgium, n.° 35).

57      Todavia, há que referir que, em circunstâncias como as que se subentendem no processo principal, o risco de que um contribuinte invoque duas vezes a mesma perda parece inexistente.

58      Com efeito, como o advogado-geral refere no n.° 32 das conclusões, as perdas imobiliárias incorridas em França relativamente a um bem imóvel situado nesse Estado-Membro não podem ser objeto de dedução nem do rendimento global nem de uma mais-valia realizada com a venda de outro bem.

59      Em terceiro lugar, segundo os Governos sueco e do Reino Unido, a regulamentação finlandesa em causa no processo principal tem por objeto prevenir o risco de evasão fiscal que faz surgir a possibilidade de transferência, entre dois Estados-Membros, das perdas de rendimento sofridas por uma pessoa singular, podendo essa possibilidade conduzir a que tais perdas sejam transferidas para o Estado-Membro onde a sua dedutibilidade fiscal é mais vantajosa.

60      A este propósito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a mera circunstância de um contribuinte residente adquirir um imóvel sito noutro Estado-Membro, que subsequentemente aliena com prejuízo, não pode servir de base a uma presunção geral da existência de fraude fiscal e justificar uma medida que prejudica o exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v, por analogia, acórdãos de 21 de novembro de 2002, X e Y, C-436/00, Colet., p. I-10829, n.° 62; de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C-196/04, Colet., p. I-7995, n.° 50; de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, C-524/04, Colet., p. I-2107, n.° 73; de 17 de janeiro de 2008, Lammers & Van Cleeff, C-105/07, Colet., p. I-173, n.° 27; de 4 de dezembro de 2008, Jobra, C-330/07, Colet., p. I-9099, n.° 37; e de 5 de julho de 2012, SIAT, C-318/10, n.° 38).

61      Para que uma medida nacional que restringe a liberdade de circulação garantida pelo Tratado possa ser justificada por motivos de luta contra a fraude e evasão fiscais, o objetivo específico de tal restrição deve ser o de impedir comportamentos que consistam em criar expedientes puramente artificiais, desprovidos de realidade económica, com o objetivo de eludir o imposto normalmente devido pelos lucros gerados por atividades realizadas no território nacional (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, n.° 55, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, n.° 74, e SIAT, n.° 40).

62      Quanto à pertinência de tal justificação à luz de circunstâncias como as do caso em apreço, basta referir que a regulamentação fiscal finlandesa em causa no processo principal não tem como objetivo específico evitar que esquemas puramente artificiais beneficiem de uma vantagem fiscal mas visa, de modo geral, qualquer situação em que as perdas provenham de um imóvel sito noutro Estado-Membro.

63      Por conseguinte, a necessidade de prevenir a evasão e fraude fiscais não pode justificar a regulamentação fiscal em causa no processo principal.

64      Em quarto lugar, os Governos finlandês e alemão consideram que a regulamentação finlandesa em causa no processo principal é justificada pela necessidade de assegurar a coerência do regime fiscal que tem por princípio fundamental o tratamento simétrico dos benefícios e das perdas. Na Finlândia, os rendimentos do trabalho e os rendimentos de capital são separadamente tratados. Os primeiros estão sujeitos a uma taxa de tributação progressiva, uma vez que a sua tributação tem em conta designadamente a situação pessoal do contribuinte, ao passo que os rendimentos de capital são tributados a uma taxa única. Daí decorre que, quando uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação atribui a competência de tributação desses rendimentos de capital a outro Estado-Membro, os mesmos beneficiam na Finlândia de uma isenção de tributação total e não têm nenhum incidência na taxa de imposto finlandês ou na respetiva matéria coletável. Existe por isso um nexo direto no regime finlandês entre a não tributação dos benefícios e a impossibilidade de deduzir as perdas.

65      Há que recordar que o Tribunal de Justiça já admitiu que a necessidade de preservar a coerência de um sistema fiscal pode justificar uma restrição ao exercício das liberdades de circulação garantidas pelo Tratado (acórdãos de 28 de janeiro de 1992, Bachmann, C-204/90, Colet., p. I-249, n.° 21; de 7 de setembro de 2004, Manninen, C-319/02, Colet., p. I-7477, n.° 42; Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, já referido, n.° 43; de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Bélgica, C-250/08, Colet., p. I-12341, n.° 70; de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Hungria, C-253/09, Colet., p. I-12391, n.° 71; e de 13 de novembro de 2012, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-35/11, n.° 57).

66      No entanto, segundo jurisprudência constante, para que um argumento baseado em tal justificação possa proceder, é necessário que se demonstre a existência de um nexo direto entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem através da cobrança de determinado imposto (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 71 e jurisprudência referida), devendo o caráter direto deste nexo ser apreciado à luz do objetivo prosseguido pela legislação em causa (acórdãos de 27 de novembro de 2008, Papillon, C-418/07, Colet., p. I-8947, n.° 44; de 18 de junho de 2009, Aberdeen Property Fininvest Alpha, C-303/07, Colet., p. I-5145, n.° 72; e Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, n.° 58).

67      Como se recordou nos n.os 52 e 53 do presente acórdão, se não fosse a convenção franco-finlandesa, a República da Finlândia beneficiaria do direito de tributar os benefícios da alienação de um imóvel sito em França obtidos por um contribuinte residente na Finlândia. Ora, a aplicação conjugada desta convenção e da legislação fiscal finlandesa conduz a que os benefícios provenientes da alienação de bens imóveis sitos em França escapem a qualquer forma de tributação na Finlândia, não sendo nem tributados nem de outro modo tidos em conta nesse Estado-Membro.

68      Nestas condições, prevendo que um contribuinte residente que incorre numa perda aquando da alienação de um imóvel sito em França não pode fazer valer essa perda na Finlândia, o regime finlandês reflete uma lógica simétrica (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, n.° 42; Comissão/Bélgica, n.° 73; e Comissão/Hungria, n.° 74).

69      Atento o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa no processo principal, existe assim um nexo direto, quanto ao mesmo contribuinte e ao mesmo imposto, entre, por um lado, a vantagem fiscal consentida, a saber a tomada em consideração das perdas geradas por um investimento de capital e, por outro, a tributação dos benefícios gerados pelo referido investimento.

70      Neste contexto, importa recordar que estas duas condições, no caso em apreço o mesmo contribuinte e a mesma tributação, foram consideradas suficientes pelo Tribunal de Justiça para estabelecer a existência dessa relação (v., designadamente, acórdão de 6 de junho de 2000, Verkooijen, C-35/98, Colet., p. I-4071, n.° 58; e acórdãos, já referidos, Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, n.° 42, Comissão/Bélgica, n.° 76, e Comissão/Hungria, n.° 77).

71      Por conseguinte, há que concluir que uma legislação como a que está em causa no processo principal pode justificar-se por razões imperiosas de interesse geral relativas à necessidade de salvaguardar a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros e garantir a coerência do regime fiscal finlandês, sendo adequada a alcançar os referidos objetivos.

72      No entanto, deve ainda verificar-se se a referida legislação não ultrapassa o necessário para a realização desses objetivos, cujas exigências, como o Tribunal de Justiça já observou, podem coincidir (v., neste sentido, acórdão National Grid Indus, já referido, n.° 80).

73      O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se a este respeito quanto ao alcance que deve ser dado à circunstância de a perda sofrida não estar ligada a uma atividade profissional exercida através de um estabelecimento estável noutro Estado-Membro e de, uma vez que o contribuinte já não dispõe de rendimentos dos quais possa deduzir essa perda no Estado-Membro em questão, esta poder tornar-se definitiva.

74      A este respeito, K alegou perante o órgão jurisdicional de reenvio que as exigências do princípio da proporcionalidade não estão satisfeitas quando uma perda se torna definitiva.

75      Importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que uma medida que exclui a possibilidade de uma sociedade-mãe residente deduzir do seu benefício tributável as perdas sofridas noutro Estado-Membro por uma filial estabelecida no território deste, ao passo que concede tal possibilidade no caso de perdas sofridas por uma filial residente, ou que exclui, no quadro de uma fusão, a possibilidade de a sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro deduzir dos seus rendimentos tributáveis as perdas da filial integrada no grupo, estabelecida noutro Estado-Membro, pode justificar-se pela necessidade de preservar a repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros e obstar aos riscos de dupla utilização das perdas e de evasão fiscal (v., neste sentido, acórdãos Marks & Spencer, já referido, n.os 44 a 51, e de 21 de fevereiro de 2013, A, C-123/11, n.os 40 a 46), mas ultrapassa o que é necessário para atingir, no essencial, os objetivos prosseguidos quando a filial não residente tiver esgotado as possibilidades de tomada em consideração dos prejuízos existentes no seu Estado de residência (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Marks & Spencer, n.° 55, e A, n.° 49).

76      No entanto, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se pode considerar, independentemente das circunstâncias factuais observadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que um contribuinte, como K, esgotou as possibilidades de tomada em consideração das perdas no Estado-Membro onde o imóvel está situado.

77      Com efeito, na medida em que o Estado-Membro onde o imóvel está situado não prevê possibilidade de tomada em consideração das perdas incorridas aquando da venda de um imóvel, essa possibilidade nunca existiu.

78      Nessas condições, admitir que o Estado-Membro de residência do contribuinte deve contudo permitir a dedução das perdas imobiliárias dos benefícios tributáveis nesse Estado-Membro equivaleria a obrigar este último a suportar as consequências desfavoráveis que decorrem da aplicação da legislação fiscal adotada pelo Estado-Membro no território do qual o imóvel está situado.

79      Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro não pode ser obrigado a ter em conta, para fins de aplicação da sua legislação fiscal, as consequências eventualmente desfavoráveis que decorrem das particularidades de uma regulamentação de outro Estado aplicável a um estabelecimento estável situado no território deste último Estado e pertencente a um contribuinte residente no território do primeiro Estado (v., por analogia, acórdãos de 6 de dezembro de 2007, Columbus Container Services, C-298/05, Colet., p. I-10451, n.° 51; de 28 de fevereiro de 2008, Deutsche Shell, C-293/06, Colet., p. I-1129, n.° 42; e Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, já referido, n.° 49).

80      A livre circulação de capitais não pode ser entendida no sentido de que um Estado-Membro é obrigado a estabelecer as suas regras fiscais em função das de outro Estado-Membro a fim de garantir, em todas as situações, uma tributação que elimine qualquer disparidade decorrente das regulamentações fiscais nacionais, uma vez que as decisões tomadas por um contribuinte quanto ao investimento no estrangeiro podem, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para esse contribuinte (v., por analogia, acórdãos, já referidos, Deutsche Shell, n.° 43, e Krankeinheim Ruhesitz am Wannsee-Senioreheimstatt, n.° 50).

81      Por conseguinte, importa concluir que, quando a legislação do Estado-Membro no território do qual o imóvel está situado não prevê a tomada em consideração das perdas incorridas aquando da venda de um imóvel, as circunstâncias factuais invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e por K, indicando que a perda podia ser definitiva, não têm incidência na proporcionalidade da medida restritiva em causa no processo principal.

82      Face ao exposto, deve considerar-se que o regime fiscal em causa no processo principal não excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos.

83      Assim, há que responder à questão submetida que os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE não se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a um contribuinte residente nesse Estado-Membro, no qual está, a título principal, sujeito ao imposto sobre o rendimento, deduzir as perdas resultantes da alienação de um imóvel situado noutro Estado-Membro dos rendimentos mobiliários tributáveis no primeiro Estado-Membro, quando tal teria sido possível, em certas condições, se o imóvel estivesse situado no primeiro Estado-Membro.

 Quanto às despesas

84      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 63.° e 65.° TFUE não se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a um contribuinte residente nesse Estado-Membro, no qual está, a título principal, sujeito ao imposto sobre o rendimento, deduzir as perdas resultantes da alienação de um imóvel situado noutro Estado-Membro dos rendimentos mobiliários tributáveis no primeiro Estado-Membro, quando tal teria sido possível, em certas condições, se o imóvel estivesse situado no primeiro Estado-Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.