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24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 29 de Junho de 2011 — Gábor Tóth/Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

(Processo C-324/11)

2011/C 282/06

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Legfelsőbb Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Gábor Tóth

Recorrida: Nemzeti Adó-és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága, sucessora da Adó-és Pénzügyi Ellenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kiheleyezett Hatósági Osztály

Questões prejudiciais

1.

A interpretação jurídica que exclui do direito a dedução o destinatário da factura quando o alvará do empresário em nome individual que a emitiu foi cancelado pelo secretário municipal antes do cumprimento do contrato ou da emissão da factura viola o princípio da neutralidade fiscal (artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado)?

2.

O facto de o empresário em nome individual que emitiu a factura não ter declarado os trabalhadores que emprega (que, portanto, trabalham «ilegalmente») e de, por esse motivo, a administração fiscal ter declarado que o referido empresário «não dispõe de trabalhadores declarados» pode obstar ao exercício do direito a dedução do destinatário da factura, tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal?

3.

Pode considerar-se que o destinatário da factura actua com negligência quando não verifica se existe uma relação jurídica entre os operários que trabalham na obra e o emissor da factura nem se este cumpriu as suas obrigações fiscais de declaração ou outras obrigações relativas àqueles trabalhadores? Pode considerar-se que este comportamento constitui um facto objectivo que demonstra que o destinatário da factura sabia ou devia saber que estava a participar numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA?

4.

Tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal, o tribunal nacional pode tomar em consideração as circunstâncias anteriores quando a sua apreciação global o leve a concluir que a operação económica não ocorreu entre as pessoas que figuram na factura?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).