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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

7 de março de 2013 ( *1 )

«Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Isenção da gestão dos fundos comuns de investimento — Âmbito — Regimes profissionais de previdência»

No processo C-424/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido), por decisão de 8 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de agosto de 2011, no processo

Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd,

National Association of Pension Funds Ltd,

Ford Pension Fund Trustees Ltd,

Ford Salaried Pension Fund Trustees Ltd,

Ford Pension Scheme for Senior Staff Trustee Ltd

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A Borg Barthet, E. Levits, J.-J. Kasel e M. Safjan (relator), juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd e o., por P. Lasok, QC, mandatado por A. Brown, solicitor,

em representação do Governo do Reino Unido, por C. Murrell, na qualidade de agente, assistida por R. Hill, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e C. Soulay, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»), e do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd e o. aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «Commissioners») pelo facto de estes últimos não terem isentado de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») os serviços de gestão de fundos prestados à Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd e o.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Sexta Diretiva foi revogada pela Diretiva 2006/112, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007. O período em causa no processo principal é o compreendido entre 1 de julho de 2004 e 30 de junho de 2007, pelo que ambas as diretivas são aplicáveis ao processo principal.

4

O n.o 6 da alínea d) do artigo 13.o, B, da Sexta Diretiva e a alínea g) do n.o 1 do artigo 135.o da Diretiva 2006/112 estão redigidos em termos, no essencial idênticos. Em conformidade com estas disposições, os Estados-Membros isentam de IVA «a gestão de fundos comuns de investimento, tal como são definidos pelos Estados-Membros».

Direito do Reino Unido

5

O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 foi transposto, à época dos factos em causa no processo principal, pelos n.os 9 e 10 do grupo 5 do anexo 9 da Lei de 1994 sobre o imposto sobre o valor acrescentado (Value Added Tax Act 1994), nos termos dos quais ficavam isentos:

«9.

A gestão de um fundo de investimento autorizado cujo capital é representado por unidades de participação [‘authorised unit trust’, a seguir ‘AUT’] ou de um fundo de investimento de outro tipo.

10.

A gestão do regime patrimonial de uma sociedade de investimento de capital variável» [‘Open-ended investment company’, a seguir ‘OEIC’]».

6

Para ter em conta a solução decorrente do acórdão de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C-363/05, Colet., p. I-5517, a seguir «acórdão Claverhouse»), o âmbito de aplicação desses n.os 9 e 10 foi alargado, com efeitos a contar de 1 de outubro de 2008, pelo Decreto de 2008 sobre o imposto sobre o valor acrescentado [Value Added Tax (Finance) (n.o 2) Order 2008]. Nos termos daqueles dois números ficaram também isentas a gestão de sociedades de investimento de capital variável sob a forma de OEIC e de AUT e a gestão das empresas de investimentos coletivos de capital fixo, como as Investment trust companies.

7

A nota 6 ao grupo 5 do anexo 9 da Lei de 1994 sobre o imposto sobre o valor acrescentado prevê que as OEIC e as AUT são definidas na Lei de 2000 sobre serviços e mercados financeiros (Financial Services and Markets Act 2000).

8

A parte XVII desta última lei prevê o seguinte nas sections 235 a 237:

«235.

Regimes de investimento coletivo

(1)   Nesta parte, ‘regime de investimento coletivo’ refere-se a todos os acordos relativos a quaisquer tipos de bens, incluindo dinheiro, cujo objetivo e efeito consista em possibilitar às pessoas que sejam parte nos acordos (quer tornando-se proprietários dos bens, quer de parte deles ou de outra forma) participar ou receber lucros ou rendimentos resultantes da aquisição, posse, gestão ou venda dos bens ou montantes resultantes desses lucros ou rendimentos.

(2)   Os acordos devem ter um carácter tal que as pessoas que neles participam (‘participantes’) não tenham um controlo diário da gestão dos bens, quer tenham ou não o direito de ser consultadas ou de dar orientações.

(3)   Os acordos devem ainda ter uma das seguintes características ou ambas:

(a)

as contribuições dos participantes e os lucros ou rendimentos que deem lugar a pagamentos são partilhados;

(b)

os bens são geridos no seu conjunto pelo operador do regime ou em seu nome.

[…]

236.

Sociedades de investimento de capital variável

(1)   Nesta parte, uma ‘sociedade de investimento de capital variável’ refere-se a um organismo de investimento coletivo que preenche ambos os requisitos: bens e investimento.

(2)   O requisito relativo aos bens traduz-se no facto de estes pertencerem e serem geridos por uma pessoa coletiva (‘PC’) ou em seu nome, que tenha como finalidade o investimento dos seus fundos com o objetivo de:

a)

partilhar os riscos de investimento; e

b)

proporcionar aos seus membros os lucros do resultado da gestão desses fundos por esse organismo ou em seu nome.

[…]

237.

Outras definições

[…]

(3)   Nesta parte:

‘Fundo de investimento autorizado cujo capital é representado por unidades de participação’ refere-se a um fundo de investimento (trust) autorizado para efeitos deste Act por um despacho de autorização em vigor ao abrigo da section 243;

‘Sociedade de investimento de capital variável’ refere-se a um organismo constituído nos termos das disposições constantes da section 262, em relação ao qual vigora um despacho de autorização nos termos de qualquer disposição adotada ao abrigo da subsection (2)(1) dessa section;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd (a seguir «Wheels») é um dos «trustees» de um fundo em que são colocados em comum para efeitos de investimento os ativos dos regimes profissionais de previdência e que foi criado pela Ford Motor Company para cumprir as suas obrigações decorrentes da legislação nacional e das convenções coletivas.

10

Cada regime paga pensões a uma categoria de antigos trabalhadores, calculadas com base no último salário dos trabalhadores inscritos e na sua antiguidade na empresa. Durante a sua vida ativa, os trabalhadores inscritos no regime de pensões, em que todos os trabalhadores podem facultativamente inscrever-se, pagam cotizações de montante fixo deduzidas do seu salário. O empregador paga igualmente contribuições de montante suficiente para assegurar o financiamento do custo restante das prestações do regime de pensões.

11

À data dos factos, a Capital International Limited prestava serviços de gestão de fundos à Wheels. Em conformidade com a legislação do Reino Unido sobre IVA, foi faturado IVA à Wheels, que por sua vez foi entregue aos Commissioners.

12

No decurso do mês de setembro de 2007, após a prolação do acórdão Claverhouse, já referido, a Capital International Limited pediu aos Commissioners a devolução do IVA relativo aos serviços de gestão de fundos por ela prestados, alegando que esses serviços estavam abrangidos pela isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 ou no artigo13.°, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva, consoante o período relevante.

13

Por decisão de 2 de janeiro de 2008, os Commissioners indeferiram esse pedido. A Wheels interpôs então um recurso dessa decisão para o First-tier Tribunal (Tax Chamber). Se é certo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os serviços prestados à Wheels são serviços de «gestão» na aceção da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva e no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, subsistem no entanto dúvidas quanto à qualificação do fundo detido pela Wheels de «fundo comum de investimento» na aceção da referida isenção.

14

Nestas condições, o First-tier Tribunal (Tax Chamber) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os termos [‘fundos comuns de investimento’] que figuram no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva […] e no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que incluem (i) um regime profissional de previdência estabelecido por um empregador que se destina a conceder pensões a trabalhadores e/ou (ii) um fundo comum de investimento em que os ativos de vários regimes de pensões semelhantes são agrupados para efeitos de investimento, em circunstâncias em que, relativamente aos regimes de pensões em causa:

a)

as pensões que podem ser recebidas por um membro são definidas antecipadamente nos documentos jurídicos que criam o regime ([com] referência a uma fórmula baseada no tempo de serviço que o membro prestou ao empregador e no salário do membro) e não [com] referência ao montante dos ativos do regime;

b)

o empregador é obrigado a efetuar contribuições para o regime;

c)

apenas os trabalhadores do empregador podem participar no regime e obter pensões nos termos do mesmo (um participante no regime é aqui referido como ‘membro’);

d)

um trabalhador é livre de decidir se quer ou não tornar-se membro;

e)

um trabalhador que é membro está normalmente obrigado a contribuir para o regime com base numa percentagem do seu salário;

f)

as contribuições do empregador e dos membros são agrupadas pelo trustee do regime e são investidas (geralmente em títulos) para constituir um fundo a partir do qual são pagos aos membros os benefícios previstos no regime;

g)

se os ativos do regime ultrapassarem aquilo que é necessário para financiar os benefícios previstos no regime, os trustees do regime e/ou o empregador podem, em conformidade com o regime e com as disposições pertinentes do direito nacional, atuar de uma das seguintes formas ou de várias: (i) reduzir as contribuições do empregador para o regime; (ii) transferir a totalidade ou parte do excedente para o empregador; ou (iii) aumentar os benefícios aos membros do regime;

h)

se os ativos do regime forem inferiores àquilo que é necessário para financiar os benefícios previstos no regime, o empregador está normalmente obrigado a compensar o défice e, se o não fizer, ou não o puder fazer, os benefícios recebidos pelos membros são reduzidos.

i)

o regime permite aos membros efetuar contribuições adicionais voluntárias (CAV), que não são detidas pelo regime, mas transferidas para um terceiro para efeitos de investimento e de concessão de benefícios adicionais baseados no rendimento do investimento feito (estas operações não estão sujeitas a IVA);

j)

os membros têm o direito de transferir os benefícios acumulados no âmbito do regime (avaliados [com] referência ao valor atuarial desses benefícios ao tempo da transferência) para outros regimes de pensões;

k)

as contribuições do empregador e dos membros para o regime não são consideradas rendimento dos membros para efeitos de imposto sobre o rendimento cobrado pelo Estado-Membro;

l)

as pensões recebidas pelos membros nos termos do regime são consideradas rendimento dos membros para efeitos de imposto sobre o rendimento cobrado pelo Estado-Membro; e

m)

o empregador, e não os membros do regime, suporta o custo das despesas de gestão do regime?

2)

À luz (i) do objetivo da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva […] e do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 (ii) do princípio da neutralidade fiscal e (iii) das circunstâncias descritas na [primeira questão]:

a)

um Estado-Membro pode definir, no direito nacional, quais os fundos que se enquadram no conceito de ‘fundos de investimento especiais’ por forma a excluir fundos do tipo daqueles a que se refere a [primeira questão] e a incluir empresas de investimento coletivo [na aceção da] Diretiva 85/611[/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38)], conforme alterada [pela Diretiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002 (JO L 41, p. 35, a seguir ‘diretiva OICVM’)]?

b)

Em que medida algum dos seguintes aspectos é relevante para a questão de saber se um fundo do tipo daqueles a que se refere a [primeira questão] deve ou não ser identificado por um Estado-Membro, no seu direito nacional, como um ‘fundo de investimento especial’:

as características do fundo (descritas na [primeira questão]);

a medida em que o fundo é ‘semelhante a e, consequentemente, está em concorrência’ com instrumentos de investimento que já foram identificados pelo Estado-Membro como ‘fundos de investimento especiais’?

3)

Se para a resposta à [segunda questão], alínea b), [segundo travessão], for relevante determinar a medida em que o fundo é ‘semelhante e, consequentemente, está em concorrência’ com instrumentos de investimento que já foram identificados pelo Estado-Membro como ‘fundos de investimento especiais’, é necessário considerar a existência ou o nível de ‘concorrência’ entre o fundo em questão e outros instrumentos de investimento como uma questão autónoma da questão da ‘semelhança’?»

Quanto às questões prejudiciais

15

Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se e em que condições os ativos de um regime de pensões de reforma e o fundo de investimento em que são colocados em comum são abrangidos pelo conceito de «fundo comum de investimento» na aceção do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva e do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112.

16

Há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência constante, sendo certo que as isenções previstas no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva e no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 constituem conceitos autónomos do direito da União e devem, em princípio, ser objeto de uma definição comum, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro, por forma que os Estados-Membros não podem alterar o seu conteúdo, não é esse o caso quando o legislador confia precisamente a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção (v., neste sentido, acórdãos de 4 de maio de 2006, Abbey National, C-169/04, Colet., p. I-4027, n.os 38 e 39, Claverhouse, n.os 19 e 20). Ora, estas disposições atribuem aos Estados-Membros a competência para definir o conceito de «fundo comum de investimento» (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Abbey National, n.os 40 e 41, e Claverhouse, n.o 43).

17

Esta competência de definição assim reconhecida aos Estados-Membros tem no entanto como limite a proibição de afetar os próprios termos da isenção utilizados pelo legislador da União (v. acórdão Claverhouse, n.o 21). Um Estado-Membro não pode nomeadamente, sem negar os termos «fundo comum de investimento», selecionar de entre os fundos comuns de investimento os que beneficiam da exoneração e os que não beneficiam. As referidas disposições não lhe concedem o poder de definir, no seu direito interno, os fundos que correspondem ao conceito de «fundo comum de investimento» (v. acórdão Claverhouse, n.os 41 a 43).

18

A competência de definição do conceito de «fundo comum de investimento», reconhecida aos Estados-Membros, deve igualmente respeitar os objetivos prosseguidos pela Sexta Diretiva e pela Diretiva 2006/112 e o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA (v. acórdão Claverhouse, n.os 22 e 43).

19

A este respeito, importa observar que, por um lado, a finalidade da isenção das operações ligadas à gestão de fundos de investimento é, nomeadamente, facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, excluindo os custos de IVA, assegurando assim a neutralidade do sistema no tocante à opção entre o investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo (v. acórdãos, já referidos, Abbey National, n.o 62, e Claverhouse, n.o 45).

20

Por outro lado, quanto ao princípio da neutralidade fiscal, este princípio opõe-se a que os operadores económicos que efetuam as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em matéria de IVA (v., neste sentido, acórdãos de 16 de setembro de 2004, Cimber Air, C-382/02, Colet., p. I-8379, n.os 23 e 24; de 8 de dezembro de 2005, Jyske Finans, C-280/04, Colet., p. I-10683, n.o 39; Abbey National, já referido, n.o 56; e Claverhouse, já referido, n.o 29).

21

Além disso, importa salientar que esse princípio não exige que se trate de operações idênticas. Com efeito, resulta de jurisprudência assente que o referido princípio se opõe, também, a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (v., designadamente, acórdãos de 23 de outubro de 2003, Comissão/Alemanha, C-109/02, Colet., p. I-12691, n.o 20; de 17 de fevereiro de 2005, Linneweber e Akritidis, C-453/02C-462/02, Colet., p. I-1131, n.o 24; de 26 de maio de 2005, Kingscrest Associates e Montecello, C-498/03, Colet., p. I-4427, n.o 54; de 8 de junho de 2006, L.u.P., C-106/05, Colet., p I-5123, n.o 32; de 12 de janeiro de 2006, Turn- und Sportunion Waldburg, C-246/04, Colet., p. I-589, n.o 33; de 27 de abril de 2006, Solleveld e van den Hout-van Eijnsbergen, C-443/04C-444/04, Colet., p. I-3617, n.o 39; e Claverhouse, já referido, n.o 46).

22

Há, assim, que determinar se um fundo de investimento em que são colocados em comum os ativos de um regime de pensões, com as características do fundo em causa no processo principal, é idêntico aos fundos que são «fundos comuns de investimento», na aceção do artigo 13.o, B, n.o 6, alínea d), da Sexta Diretiva e do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, ou se é a tal ponto com estes últimos comparável que se encontre com os mesmos numa situação de concorrência.

23

A este respeito, cabe recordar que os fundos que são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na aceção da diretiva OICVM são fundos comuns de investimento (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C-44/11, n.o 32). Como resulta do n.o 2 do artigo 1.o dessa diretiva, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários são, com efeito, organismos que, como as AUT e as OEIC (v., neste sentido, acórdão Claverhouse, já referido, n.o 50), têm como objeto exclusivo, em conformidade com o objetivo prosseguido pela isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva e no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, o investimento coletivo em valores mobiliários de capitais recolhidos junto do público.

24

Além disso, devem igualmente ser considerados como fundos comuns de investimento os fundos que, embora não sendo organismos de investimento coletivo na aceção da diretiva OICVM, têm características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos, têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de concorrência com eles (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Abbey National, n.os 53 a 56, e Claverhouse, n.os 48 a 51).

25

Ora, um fundo de investimento em que os ativos de um regime de pensões de reforma são colocados em comum, como o que está em causa no processo principal, não pode ser considerado um organismo de investimento coletivo na aceção da diretiva OICVM. Esse fundo, com efeito, não está aberto ao público, mas, como resulta da decisão de reenvio, constitui um benefício ligado ao trabalho, que os empregadores apenas concedem aos seus trabalhadores. Esse fundo não é, portanto, idêntico aos «fundos comuns de investimento» na aceção do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva e do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112.

26

Esse fundo de investimento também não é de tal forma comparável aos organismos de investimento coletivo definidos na diretiva OICVM que possa encontrar-se com estes últimos numa situação de concorrência. Com efeito, várias características os distinguem, de tal forma que não pode considerar-se que respondem às mesmas necessidades.

27

Em particular, as pessoas inscritas num regime de pensões de reforma, como o que está em causa no processo principal, não correm o risco da gestão do fundo de investimento em que os ativos do referido regime estão agrupados, ao contrário dos investidores privados que colocam os seus ativos num organismo de investimento coletivo (v., neste sentido, acórdão Claverhouse, já referido, n.o 50). A pensão que pode ser recebida por um trabalhador inscrito num regime de pensões de reforma como o que está em causa no processo principal não depende minimamente do valor dos ativos nem dos resultados dos investimentos efetuados pelos gestores desse regime, pois está predefinida em função da duração da atividade profissional desenvolvida para a sua entidade profissional e do montante do salário, ao passo que o rendimento que podem esperar obter as pessoas que compram títulos de um organismo de investimento coletivo é função dos resultados dos investimentos efetuados pelos gestores do fundo no período durante o qual detiverem esses títulos.

28

Além disso, um regime de pensões de reforma, como o que está em causa no processo principal, difere também de um organismo de investimento coletivo do ponto de vista da entidade patronal. Esta última não se encontra numa situação comparável à de um investidor de um organismo de investimento coletivo, na medida em que, mesmo que tenha de suportar também as consequências financeiras dos investimentos efetuados pelos gestores do regime, as contribuições que paga para o regime de pensões de reforma constituem o meio de cumprir as suas obrigações legais para com os seus trabalhadores.

29

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva e o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que um fundo de investimento que reúne os ativos de um regime de pensões de reforma não está abrangido pelo conceito de «fundo comum de investimento», na aceção destas disposições, cuja gestão pode ser isenta de IVA à luz do objetivo destas diretivas e do princípio da neutralidade fiscal, uma vez que as pessoas nele inscritas não correm o risco da gestão do referido fundo e que as contribuições pagas pelo empregador para o regime de pensões de reforma constituem um meio de cumprir as suas obrigações legais para com os seus trabalhadores.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que um fundo de investimento que reúne os ativos de um regime de pensões de reforma não está abrangido pelo conceito de «fundo comum de investimento», na aceção destas disposições, cuja gestão pode ser isenta de imposto sobre o valor acrescentado à luz do objetivo destas diretivas e do princípio da neutralidade fiscal, uma vez que as pessoas nele inscritas não correm o risco da gestão do referido fundo e que as contribuições pagas pelo empregador para o regime de pensões de reforma constituem um meio de cumprir as suas obrigações legais para com os seus trabalhadores.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: inglês.