Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven Administrativen Sad (Bulgária) em 2 de Novembro de 2011 — Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»/Orfey Balgaria EOOD

(Processo C-549/11)

2012/C 13/14

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven Administrativen Sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Direktsia „Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto“

Recorrida: Orfey Balgaria EOOD

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 63.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que não admite uma excepção em virtude da qual o facto gerador do imposto aplicado à prestação de um serviço de construção de determinados objectos num edifício ocorre antes da prestação efectiva do serviço de construção e este (facto gerador do imposto) está ligado à data da ocorrência do facto gerador do imposto relativo à operação a realizar em contrapartida, que consiste na constituição de um direito de superfície sobre outros objectos neste edifício, que também constitui a contraprestação para o serviço de construção?

2.

É compatível com os artigos 73.o e 80.o da Directiva 2006/112 uma disposição nacional que prevê que, em todos os casos em que a remuneração consista no todo ou em parte em entregas de bens e em prestações de serviços, o valor tributável da operação é o valor normal do bem entregue ou do serviço prestado?

3.

Deve o artigo 65.o da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que se opõe à exigibilidade do IVA sobre o valor do pagamento por conta, quando o pagamento não é efectuado em dinheiro, ou deve esta disposição ser interpretada em sentido amplo, considerando-se que também nestes casos o IVA se torna exigível e que o imposto deve ser cobrado pelo montante do valor financeiro da operação a realizar em contrapartida?

4.

Verificando-se a segunda variante exposta na terceira questão, o direito de superfície constituído no presente caso pode ser entendido, tendo em conta as circunstâncias concretas, como pagamento por conta na acepção do artigo 65.o da Directiva 2006/112?

5.

Os artigos 63.o, 65.o e 73.o da Directiva 2006/112 têm efeito directo?


(1)  JO L 347, p. 1.