14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven Administrativen Sad (Bulgária) em 2 de Novembro de 2011 — Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»/Orfey Balgaria EOOD
(Processo C-549/11)
2012/C 13/14
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven Administrativen Sad
Partes no processo principal
Recorrente: Direktor na Direktsia „Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto“
Recorrida: Orfey Balgaria EOOD
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 63.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que não admite uma excepção em virtude da qual o facto gerador do imposto aplicado à prestação de um serviço de construção de determinados objectos num edifício ocorre antes da prestação efectiva do serviço de construção e este (facto gerador do imposto) está ligado à data da ocorrência do facto gerador do imposto relativo à operação a realizar em contrapartida, que consiste na constituição de um direito de superfície sobre outros objectos neste edifício, que também constitui a contraprestação para o serviço de construção? |
2. |
É compatível com os artigos 73.o e 80.o da Directiva 2006/112 uma disposição nacional que prevê que, em todos os casos em que a remuneração consista no todo ou em parte em entregas de bens e em prestações de serviços, o valor tributável da operação é o valor normal do bem entregue ou do serviço prestado? |
3. |
Deve o artigo 65.o da Directiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que se opõe à exigibilidade do IVA sobre o valor do pagamento por conta, quando o pagamento não é efectuado em dinheiro, ou deve esta disposição ser interpretada em sentido amplo, considerando-se que também nestes casos o IVA se torna exigível e que o imposto deve ser cobrado pelo montante do valor financeiro da operação a realizar em contrapartida? |
4. |
Verificando-se a segunda variante exposta na terceira questão, o direito de superfície constituído no presente caso pode ser entendido, tendo em conta as circunstâncias concretas, como pagamento por conta na acepção do artigo 65.o da Directiva 2006/112? |
5. |
Os artigos 63.o, 65.o e 73.o da Directiva 2006/112 têm efeito directo? |
(1) JO L 347, p. 1.