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10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de dezembro de 2011 — Staatssecretaris van Financiën, outra parte: X BV

(Processo C-651/11)

2012/C 73/30

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Outra parte: X BV

Questões prejudiciais

1.

A transmissão de 30 % das ações detidas numa sociedade — à qual o transmitente fornece prestações de serviços sujeitas a IVA — pode ser equiparada à transmissão de uma universalidade (ou de parte dela) de bens, na aceção do artigo 5.o, n.o 8, e/ou de prestações de serviços, na aceção do artigo 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva (1)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a transmissão nela referida pode ser equiparada à transmissão de uma universalidade de bens (ou de parte dela) na aceção do artigo 5.o, n.o 8, e/ou de prestações de serviços na aceção do artigo 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva, se os restantes acionistas, que também fornecem prestações de serviços sujeitas a IVA à sociedade cujas ações são transmitidas, transmitirem (quase) simultaneamente à mesma pessoa a totalidade das restantes ações dessa sociedade?

3.

Em caso de resposta negativa também à segunda questão: a transmissão referida na primeira questão pode ser considerada uma transmissão (de uma parte) da empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 8, e/ou do artigo 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva, tendo em conta que a transmissão está estreitamente ligada à atividade de gestão exercida no quadro dessa participação?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)