10.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 19 de dezembro de 2011 — Staatssecretaris van Financiën, outra parte: X BV
(Processo C-651/11)
2012/C 73/30
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Outra parte: X BV
Questões prejudiciais
1. |
A transmissão de 30 % das ações detidas numa sociedade — à qual o transmitente fornece prestações de serviços sujeitas a IVA — pode ser equiparada à transmissão de uma universalidade (ou de parte dela) de bens, na aceção do artigo 5.o, n.o 8, e/ou de prestações de serviços, na aceção do artigo 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva (1)? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a transmissão nela referida pode ser equiparada à transmissão de uma universalidade de bens (ou de parte dela) na aceção do artigo 5.o, n.o 8, e/ou de prestações de serviços na aceção do artigo 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva, se os restantes acionistas, que também fornecem prestações de serviços sujeitas a IVA à sociedade cujas ações são transmitidas, transmitirem (quase) simultaneamente à mesma pessoa a totalidade das restantes ações dessa sociedade? |
3. |
Em caso de resposta negativa também à segunda questão: a transmissão referida na primeira questão pode ser considerada uma transmissão (de uma parte) da empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 8, e/ou do artigo 6.o, n.o 5, da Sexta Diretiva, tendo em conta que a transmissão está estreitamente ligada à atividade de gestão exercida no quadro dessa participação? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)