3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 19 de dezembro de 2011 — Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs/Paul Newey trading as Ocean Finance
(Processo C-653/11)
2012/C 65/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
Recorrido: Paul Newey trading as Ocean Finance.
Questões prejudiciais
1. |
Em circunstâncias como as do presente processo, ao determinar a questão de saber qual foi a pessoa que prestou serviços para efeitos de IVA, qual o peso que o órgão jurisdicional nacional deve atribuir aos contratos? Em especial, é a posição contratual decisiva para determinar a posição da prestação para efeitos de IVA? |
2. |
Em circunstâncias como as do presente processo, se a posição contratual não for decisiva, em que circunstâncias deve um órgão jurisdicional nacional abstrair da posição contratual? |
3. |
Em circunstâncias como as do presente processo, em especial, até que ponto é relevante:
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4. |
Em circunstâncias como as do presente processo, deverá o órgão jurisdicional nacional afastar-se da análise contratual? |
5. |
se a resposta à questão 4 for negativa, podem as consequências fiscais de acordos como os do presente processo constituir vantagens fiscais cuja concessão seja contrária ao objetivo da Sexta Diretiva (1), na aceção dos n.os 74 a 86 do acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C-255/02 [Colet., p. I-160]? |
6. |
se a resposta à questão 5 for positiva, como deverão os acordos como os do presente processo ser requalificados? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).