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3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 19 de dezembro de 2011 — Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs/Paul Newey trading as Ocean Finance

(Processo C-653/11)

2012/C 65/13

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Recorrido: Paul Newey trading as Ocean Finance.

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias como as do presente processo, ao determinar a questão de saber qual foi a pessoa que prestou serviços para efeitos de IVA, qual o peso que o órgão jurisdicional nacional deve atribuir aos contratos? Em especial, é a posição contratual decisiva para determinar a posição da prestação para efeitos de IVA?

2.

Em circunstâncias como as do presente processo, se a posição contratual não for decisiva, em que circunstâncias deve um órgão jurisdicional nacional abstrair da posição contratual?

3.

Em circunstâncias como as do presente processo, em especial, até que ponto é relevante:

a)

Se a pessoa que realiza a prestação nos termos do contrato está sob o controlo total de outra pessoa?

b)

Se o conhecimento do negócio, a relação comercial e a experiência recai sobre uma pessoa que não aquela que celebra o contrato?

c)

Se todos ou quase todos os elementos decisivos na prestação são realizados por uma pessoa que não aquela que celebra o contrato?

d)

Se o risco comercial associado a perdas financeiras ou de reputação decorrentes da prestação recaem sobre uma pessoa que não aquela que celebra o contrato?

e)

Se a pessoa que realizou a prestação, nos termos do contrato, subcontrata elementos decisivos necessários para essa prestação numa pessoa que controla essa primeira pessoa e esses acordos não possuem determinadas características comerciais?

4.

Em circunstâncias como as do presente processo, deverá o órgão jurisdicional nacional afastar-se da análise contratual?

5.

se a resposta à questão 4 for negativa, podem as consequências fiscais de acordos como os do presente processo constituir vantagens fiscais cuja concessão seja contrária ao objetivo da Sexta Diretiva (1), na aceção dos n.os 74 a 86 do acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C-255/02 [Colet., p. I-160]?

6.

se a resposta à questão 5 for positiva, como deverão os acordos como os do presente processo ser requalificados?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).