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10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/20


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-678/11)

2012/C 73/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e F. Jimeno Fernández, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Declaração no sentido de que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE (ex 49.o TCE) e do artigo 36.o do Acordo EEE, ao aprovar e manter em vigor as disposições que figuram no artigo 46.o, alínea c), do texto único da Lei de Regulação dos Planos e Fundos de Pensões, no artigo 86.o do Real Decreto legislativo n.o 6/2004, de 29 de outubro, que aprova o texto único da Lei de ordenação e supervisão dos seguros privados, no artigo 10.o do Real Decreto legislativo n.o 5/2004 que aprova o texto único da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento dos residentes, e no artigo 47.o da Lei Geral Tributária n.o 58/2003, de 17 de dezembro, nos termos das quais os fundos de pensões estrangeiros estabelecidos noutros Estados-Membros e que oferecem planos de pensões profissionais em Espanha e as companhias de seguros que operem em Espanha em regime de livre prestação de serviços, entre outras, são obrigadas a nomear um representante fiscal residente em Espanha.

condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

As referidas disposições da legislação fiscal espanhola obrigam os contribuintes não residentes a nomear um representante fiscal residente em Espanha. Na prática, a referida obrigação é imposta aos fundos de pensões estrangeiros estabelecidos noutros Estados-Membros e que oferecem planos de pensões profissionais em Espanha e às companhias de seguros que operam em Espanha em regime de livre prestação de serviços.

2.

A Comissão considera que nos casos acima referidos, a obrigação de nomear um representante fiscal residente em Espanha constitui um obstáculo à livre prestação de serviços, na medida em que impõe um encargo adicional às referidas entidades e pessoas singulares, que devem obrigatoriamente recorrer aos serviços de um representante. Além disso, também constitui um obstáculo à livre prestação de serviços para as pessoas e empresas estabelecidas noutros Estados-Membros e que pretendam prestar serviços de representação fiscal a entidades ou pessoas singulares que operem em Espanha.

3.

A referida legislação viola os artigos 56.o TFUE (ex 49.o TCE) e o artigo 36.o do Acordo EEE.