31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 16 de janeiro de 2012 — Město Žamberk/Finanční ředitelství v Hradci Králové
(Processo C-18/12)
2012/C 98/19
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Město Žamberk
Recorrido: Finanční ředitelství v Hradci Králové
Questões prejudiciais
1. |
Podem as atividades desportivas não organizadas, ocasionais e recreativas, susceptíveis de serem praticadas num complexo de piscinas ao ar livre (por exemplo, natação recreativa, jogos de bola recreativas, etc.) ser qualificadas de prática de desporto ou de educação física na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado? (1) |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, a admissão, a título oneroso, a esse complexo de piscinas ao ar livre, que oferece aos seus visitantes a oportunidade, acima referida, de praticar atividades desportivas, embora juntamente com outros tipos de diversão ou recreação, deve ser qualificada de serviço estreitamente relacionado com a prática de desporto ou de educação física prestado a pessoas que pratiquem desporto ou educação física, na aceção daquela disposição da Diretiva 2006/112/CE, e, por conseguinte, um serviço isento de imposto sobre o valor acrescentado sempre que seja prestado por uma entidade sem fins lucrativos e estejam preenchidas as demais condições previstas pela diretiva? |
(1) JO 2006 L 347, p. 1