31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Leeuwarden (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2012 — fiscale eenheid PPG Holdings BV cs/Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen
(Processo C-26/12)
2012/C 98/24
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Leeuwarden
Partes no processo principal
Recorrente: fiscale eenheid PPG Holdings BV cs
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen
Questões prejudiciais
1. |
Um sujeito passivo que, com base na legislação nacional em matéria de pensões, criou um fundo de pensões separado para assegurar os direitos de pensão dos seus trabalhadores e ex-trabalhadores, enquanto participantes no fundo, pode, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE (1) (artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE (2)), deduzir o imposto [que pagou] relativamente aos serviços que lhe foram prestados no âmbito da execução do referido mecanismo de pensões e do funcionamento do fundo de pensões? |
2. |
Um fundo de pensões, criado com o objetivo de obter pensões ao menor custo para os participantes no Fundo de Pensões, em que é injetado património no fundo de pensões pelos participantes ou em seu nome e em que os resultados das receitas são partilhados, pode ser qualificado como «fundo comum de investimento», na aceção do artigo 13.o, B, alínea c), n.o 6, da Diretiva 77/388/CEE (artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE)? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).