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31.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Leeuwarden (Países Baixos) em 18 de janeiro de 2012 — fiscale eenheid PPG Holdings BV cs/Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen

(Processo C-26/12)

2012/C 98/24

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: fiscale eenheid PPG Holdings BV cs

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen

Questões prejudiciais

1.

Um sujeito passivo que, com base na legislação nacional em matéria de pensões, criou um fundo de pensões separado para assegurar os direitos de pensão dos seus trabalhadores e ex-trabalhadores, enquanto participantes no fundo, pode, nos termos do artigo 17.o da Diretiva 77/388/CEE (1) (artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE (2)), deduzir o imposto [que pagou] relativamente aos serviços que lhe foram prestados no âmbito da execução do referido mecanismo de pensões e do funcionamento do fundo de pensões?

2.

Um fundo de pensões, criado com o objetivo de obter pensões ao menor custo para os participantes no Fundo de Pensões, em que é injetado património no fundo de pensões pelos participantes ou em seu nome e em que os resultados das receitas são partilhados, pode ser qualificado como «fundo comum de investimento», na aceção do artigo 13.o, B, alínea c), n.o 6, da Diretiva 77/388/CEE (artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE)?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).