31.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 31 de janeiro de 2012 — Kronos International Inc./Finanzamt Leverkusen
(Processo C-47/12)
2012/C 98/31
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Kronos International Inc.
Demandado: Finanzamt Leverkusen
Questões prejudiciais
1. |
A exclusão da dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que decorre da isenção fiscal dos dividendos distribuídos por sociedades de capitais estrangeiras a sociedades de capitais alemãs, isenção essa para a qual as disposições de direito nacional apenas exigem que a sociedade de capitais que recebe os dividendos participe em pelo menos 10 % do capital da sociedade que distribui os dividendos, é matéria abrangida apenas pela liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.o TFUE, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, ou também pela livre circulação de capitais, na aceção dos artigos 63.o a 65.o TFUE, quando a participação efetiva da sociedade de capitais que recebe os dividendos é de 100 %? |
2. |
As disposições que regulam a liberdade de estabelecimento (atual artigo 49.o TFUE) e, eventualmente, as disposições que regulam a livre circulação de capitais (até 1993: artigo 67.o do Tratado CEE/Tratado CE; atuais artigos 63.o a 65.o TFUE), devem ser interpretadas no sentido de que obstam a um regime jurídico que, ao isentar da tributação os dividendos distribuídos por filiais estrangeiras, exclui a dedução e o reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre esses dividendos também no em caso de a sociedade-mãe registar prejuízos, ao passo que está previsto, para os dividendos distribuídos por filiais nacionais, um desagravamento fiscal por via da dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas? |
3. |
As disposições que regulam a liberdade de estabelecimento (atual artigo 49.o TFUE) e, eventualmente, as disposições que regulam a livre circulação de capitais (até 1993: artigo 67.o do Tratado CEE/Tratado CE; atuais artigos 63.o a 65.o TFUE), devem ser interpretadas no sentido de que obstam a um regime jurídico que exclui a dedução e o reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre os dividendos de (sub)subfiliais, isentos de imposto no país da filial (re)distribuídos à sociedade-mãe alemã e igualmente isentos de imposto na Alemanha, mas que, numa situação semelhante que ocorra inteiramente dentro do território nacional, eventualmente possibilita, quando a sociedade-mãe regista prejuízos, que esta seja reembolsada do imposto, por via da dedução, pela filial, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre os dividendos distribuídos pela subfilial, e da dedução, pela sociedade-mãe, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incidiu sobre os dividendos distribuídos pela filial? |
4. |
Caso se entenda serem também de aplicar as regras relativas à livre circulação de capitais, submete-se ainda uma questão complementar — a responder consoante a resposta que for dada à segunda questão prejudicial —, relativa aos dividendos canadianos: O atual artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que permite a aplicação, pela República Federal da Alemanha, de disposições de direito nacional e de disposições contidas em convenções bilaterais em matéria de dupla tributação, que se mantêm em vigor desde 31 de dezembro de 2003 em termos essencialmente inalterados, e consequentemente a manutenção da exclusão da dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas canadiano que incidiu sobre os dividendos isentos de imposto na Alemanha? |