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23.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 15 de fevereiro de 2012 — Felixstowe Dock and Railway Company Ltd, Savers Health and Beauty Ltd, Walton Container Terminal Ltd, AS Watson card Services (UK) Ltd, Hutchison Whampoa (Europe) Ltd, Kruidvat UK Ltd, Superdrug Stores plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-80/12)

2012/C 184/02

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Demandantes: Felixstowe Dock and Railway Company Ltd, Savers Health and Beauty Ltd, Walton Container Terminal Ltd, AS Watson card Services (UK) Ltd, Hutchison Whampoa (Europe) Ltd, Kruidvat UK Ltd, Superdrug Stores plc

Demandada: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Quando:

1.

a regulamentação de um Estado-Membro (como o Reino Unido) prevê que uma sociedade (a «sociedade requerente») possa pedir uma dedução de grupo pelos prejuízos de uma sociedade que é detida por um consórcio (a «sociedade do consórcio») desde que uma sociedade que pertence ao mesmo grupo, como a sociedade requerente, seja igualmente membro do consórcio («sociedade de ligação»), e

2.

a sociedade-mãe do grupo de sociedades (não sendo ela própria a sociedade requerente, a sociedade do consórcio ou a sociedade de ligação) não é nacional do Reino Unido ou de outro Estado-Membro,

os artigos 49.o e 54.o TFUE opõem-se ao requisito que consiste em exigir que a «sociedade de ligação» seja residente no Reino Unido ou que, se não for residente, exerça uma atividade comercial no Reino Unido através de um estabelecimento permanente situado nesse país?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tem o Reino Unido a obrigação de prever uma compensação a favor da sociedade requerente (autorizando-a, por exemplo, a pedir uma dedução dos prejuízos da sociedade do consórcio) quando:

1.

a «sociedade de ligação» exerceu a sua liberdade de estabelecimento mas nem a sociedade do consórcio nem a sociedade requerente exerceram nenhuma das liberdades consagradas pelo direito da União,

2.

o(s) vínculo(s) entre a sociedade cedente e sociedade requerente é(são) sociedades que não estão todas estabelecidas na EU/EEE?