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12.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 29 de fevereiro de 2012 — Finanzamt Köln-Nord/Wolfram Becker

(Processo C-104/12)

2012/C 138/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Köln-Nord

Recorrido: Wolfram Becker

Questões prejudiciais

1.

A relação direta e imediata que a jurisprudência do Tribunal de Justiça considera decisiva ao interpretar a expressão «para os fins das próprias operações tributáveis» na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE (1) é determinada

em função do conteúdo objetivo da prestação de que o sujeito passivo beneficia (neste caso: serviços de um defensor num processo penal para evitar a condenação de uma pessoa singular por um crime) ou

em função do facto gerador da prestação recebida (neste caso: atividade económica do sujeito passivo no âmbito da qual foi alegadamente praticado um crime por uma pessoa singular)?

2.

Se o facto gerador for determinante: nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE, um sujeito passivo que solicita um serviço, em conjunto com um empregado, tem direito à dedução total ou apenas parcial do imposto a montante e, caso vários beneficiários recebam uma prestação, quais são os requisitos da emissão da fatura em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, alínea b), quinto travessão, da Diretiva 77/388/CEE?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).