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14.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 12 de abril de 2012 — Alfred Hirmann/Immofinanz AG

(Processo C-174/12)

2012/C 209/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht (Tribunal do Comércio) de Viena

Partes no processo principal

Recorrente: Alfred Hirmann

Recorrida: Immofinanz AG

Interveniente: Aviso Zeta AG

Questões prejudiciais

1.

Uma norma nacional que prevê a responsabilidade de uma sociedade anónima na qualidade de emitente perante o adquirente de ações por violação de deveres de informação sobre o mercado de capitais nos termos das seguintes disposições:

artigos 6.o e 25.o da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/11/CE de 11 de março de 2008 (1);

artigos 7.o, 17 e 28.o da Diretiva 2004/109/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004;

artigo 14.o da Diretiva 2003/6/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003,

é compatível com os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 19.o e 42.o da Diretiva 77/91/CEE (4) do Conselho, de 31 de janeiro de 1977 na redação em vigor?

2.

Os artigos 12.o, 15.o, 16.o, em particular os artigos 18.o e 19.o, bem como o artigo 42.o da Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 31 de janeiro de 1977, na redação em vigor, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que obriga uma sociedade anónima, no âmbito da responsabilidade referida em 1., a pagar ao adquirente o preço de aquisição e a reaver as ações adquiridas?

3.

Os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o, bem como o artigo 42.o da Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 31 de janeiro de 1977, na redação em vigor, devem ser interpretados no sentido de que essa responsabilidade da sociedade anónima, tal como referida em 1., também

pode abranger os ativos obrigatórios da sociedade anónima (capital subscrito e reservas na acepção do artigo 15.o, n.o 1, alínea a)) da referida Diretiva ou

pode existir quando seja suscetível de ter por consequência a insolvência da sociedade anónima?

4.

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que prevê uma anulação retroativa da aquisição de participações, daí resultando que, no caso de uma anulação do contrato de aquisição de ações, se deve assumir a existência de um efeito ex-nunc (cf. acórdão C-215/08 «E. Fritz GmbH»)?

5.

Os artigos 12.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o e 42.o da Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 31 de janeiro de 1977, na redação em vigor, e os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que a responsabilidade é limitada ao valor, ou à cotação no caso de uma sociedade cotada em bolsa, que as ações possuem na data de reivindicação do direito, daí resultando que o acionista pode eventualmente reaver um montante menor que o montante inicialmente pago pelas sua ações?


(1)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345, p. 64), na versão alterada pela Diretiva 2008/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 76, p. 37).

(2)  Diretiva 2004/109/CEE do Parlamento e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e que alterou a Directiva 2001/34/CE (JO L 390, p. 38)

(3)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), JO L 96, p. 16.

(4)  Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 31 de janeiro de 1977, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, JO 1977, L 26, p. 1.

(5)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, JO L 258, p. 11.