14.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy (Polónia) em 23 de abril de 2012 — Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company/Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy
(Processo C-190/12)
2012/C 209/05
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy
Partes no processo principal
Recorrente: Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 56.o, n.o 1, CE (atual artigo 63.o TFUE) ser aplicado na apreciação da admissibilidade da aplicação de normas jurídicas nacionais por um Estado-Membro que distinguem relativamente à situação legal do sujeito passivo, ao concederem a fundos de investimento com sede num Estado-Membro da União Europeia, no âmbito de uma isenção geral e pessoal, a isenção do imposto forfetário sobre as sociedades para dividendos recebidos, ao passo que não preveem tal isenção para fundos de investimento com domicílio fiscal nos Estados Unidos da América? |
2. |
Pode o tratamento diferente de fundos com sede num país terceiro e de fundos com sede num Estado-Membro da União Europeia, previsto no direito nacional no que respeita à isenção pessoal no âmbito do imposto sobre as sociedades, ser considerado como justificado à luz do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), CE, em conjugação com o artigo 58.o, n.o 3, CE (atual artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, em conjugação com o artigo 65.o, n.o 3, TFUE)? |