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14.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy (Polónia) em 23 de abril de 2012 — Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company/Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-190/12)

2012/C 209/05

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy

Partes no processo principal

Recorrente: Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 56.o, n.o 1, CE (atual artigo 63.o TFUE) ser aplicado na apreciação da admissibilidade da aplicação de normas jurídicas nacionais por um Estado-Membro que distinguem relativamente à situação legal do sujeito passivo, ao concederem a fundos de investimento com sede num Estado-Membro da União Europeia, no âmbito de uma isenção geral e pessoal, a isenção do imposto forfetário sobre as sociedades para dividendos recebidos, ao passo que não preveem tal isenção para fundos de investimento com domicílio fiscal nos Estados Unidos da América?

2.

Pode o tratamento diferente de fundos com sede num país terceiro e de fundos com sede num Estado-Membro da União Europeia, previsto no direito nacional no que respeita à isenção pessoal no âmbito do imposto sobre as sociedades, ser considerado como justificado à luz do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), CE, em conjugação com o artigo 58.o, n.o 3, CE (atual artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, em conjugação com o artigo 65.o, n.o 3, TFUE)?