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11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Аdministrativen sad — Plovdiv (Bulgária) em 24 de maio de 2012 — Teritorialna direktsia na Natsionalnata Agentsia za Prihodite — Plovdiv/«RODOPI М 91» OOD

(Processo C-259/12)

2012/C 243/13

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Аdministrativen sad — Plovdiv (Bulgária)

Partes no processo principal

Recorrente: Teritorialna direktsia na Natsionalnata Agentsia za Prihodite — Plovdiv

Recorrida:«RODOPI М 91» OOD.

Questões prejudiciais

1.1.

O princípio da neutralidade fiscal permite que um Estado-Membro aplique uma coima pela não inscrição, em tempo útil, da anulação de uma fatura, apesar de a anulação ter sido inscrita posteriormente nos registos contabilísticos e de a pessoa em questão ter pago o imposto decorrente da anulação, acrescido dos respetivos juros?

1.2.

São relevantes as seguintes circunstâncias, relacionadas com a primeira questão:

O prazo dentro do qual teria sido alegadamente obrigatório anular a fatura é de 14 dias a contar do fim do mês em que ocorreu a anulação;

A anulação da fatura foi efetivamente inscrita um mês após a expiração do prazo dentro do qual teria sido alegadamente obrigatório anular a fatura;

O imposto sobre o valor acrescentado devido e os respetivos juros foram arrecadados pelo Tesouro Público.

2.

Os artigos 242.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, permitem que os Estados-Membros apliquem a um sujeito passivo, que alegadamente não cumpriu em tempo útil o seu dever de inscrever contabilisticamente factos relevantes para o cálculo do imposto sobre o valor acrescentado, uma coima no montante do IVA não pago em tempo útil, quando a omissão foi retificada posteriormente e o imposto devido e respetivos juros foram pagos na sua totalidade?

3.

É relevante o facto de o Tesouro Público não ter sido lesado, uma vez que a pessoa em questão inscreveu posteriormente a anulação da fatura e pagou a totalidade do imposto e os respetivos juros?

4.

A aplicação de uma coima no montante total do imposto já cobrado, acrescido dos juros, viola o princípio da proporcionalidade?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 347, p. 1.