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8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 4 de junho de 2012 — Jiří Sabou/Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

(Processo C-276/12)

2012/C 273/04

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Jiří Sabou

Recorrido: Finanční ředitelství pro hlavní město Prahu

Questões prejudiciais

1.

Decorre do direito da União Europeia o direito de um contribuinte de ser informado de uma decisão das autoridades fiscais de formularem um pedido de informação em conformidade com a Diretiva 77/799/CEE? (1) Um contribuinte tem o direito de participar na formulação do pedido dirigido ao Estado-Membro requerido? No caso de esse direito não decorrer do direito da União Europeia, pode o direito nacional conceder a um contribuinte direitos semelhantes?

2.

Um contribuinte tem o direito de participar na inquirição de testemunhas no Estado requerido, no âmbito da tramitação de um pedido de informação nos termos da Diretiva 77/799/CEE? O Estado-Membro requerido é obrigado a informar previamente o contribuinte da data em que a testemunha vai ser inquirida, se o Estado-Membro requerente o tiver solicitado?

3.

As autoridades fiscais do Estado-Membro requerido, quando prestam uma informação em conformidade com a Diretiva 77/799/CEE, estão obrigadas a respeitar, na sua resposta, um determinado conteúdo mínimo, de modo a que fique claro quais as fontes e por que método as autoridades fiscais requeridas obtiveram a informação prestada? O contribuinte pode impugnar a exatidão da informação assim prestada, por exemplo com base em vícios processuais no Estado requerido, anteriores à prestação da informação? Ou é aplicável o princípio da confiança e cooperação mútuas, segundo o qual a informação prestada pelas autoridades fiscais requeridas não pode ser posta em causa?


(1)  Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94).